Segundo a doutrina, as constituições podem ser classificadas...

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Q97161 Direito Constitucional
Segundo a doutrina, as constituições podem ser classificadas como
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Analisando as alternativas erradas:

a) As constituições dogmáticas são escritas e elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do direito então imperantes;

b) As constituições são outorgadas quando não há participação popular;

c) As constiuições são costumeiras ou não-escritas ou consuetudinárias quando a norma encontra-se em leis esparssas, costumes, jurisprudência e convenções. (ex.: Contituição Inglesa);

e) As constiuições são flexíveis quando sua modificação é permitida pelo mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das demais leis do ordenamento.

In Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Resposta letra D

a) Históricas, não escritas ou constumeiras dogmáticas, quando resultantes de longa e progressiva formação histórica, fruto da evolução das tradições e costumes sociais e culturais de um povo.

b) Promulgadas outorgadas, quando originárias de um órgão constituinte, formado por representantes do povo.

c) Dogmáticas costumeiras, quando elaboradas por um órgão constituinte, sistematiza as idéias políticas ou dogmas fundamentais do momento.

d) Rígidas, quando somente podem ser alteradas por um processo legislativo mais dificultoso e solene, diferenciado daquele da legislatura ordinária.

 e)Dirigentes flexíveis, quando formadas por normas que estabelecem a estrutura do estado e normas que estabelecem programas governamentais (programáticas).  


Classificação das Constituições
Quanto ao conteúdo 1) Material: aquela que possui apenas matéria constitucional.
2) Formal: aquele que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
Quanto à forma 1) Escrita: é um documento solene.
2) Não escrita: aquela que é fruto dos costumes da sociedade
Quanto ao modo de elaboração 1) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico.
2) Histórica: é aquela que é fruto de uma lenta evolução histórica
Quanto à origem 1) Promulgada: é a constituição democrática, feita pelos representantes do povo.
2) Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.
3) Cesarista: é um meio termo. É aquela feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
4) Pactuada ou Dualista: é fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas dentro de um país
Quanto à extensão 1) Sintética: é a constituição resumida que se limita a tratar dos temas principais.
2) Analítica: é aquela constituição mais extensa, prolixa.
Quanto à essência ou quanto à relação com a realidade (Karl Lowenstein) 1) Semântica: é aquela que esconde a triste realidade do país (é aquela constituição feita em regimes ditatoriais).
2) Nominal: é aquela que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
3) Normativa: é aquela constituição que reflete perfeitamente a realidade atual do país.
Classificação de Canotilho 1) Constituição garantia: é aquela que fixa os direitos e garantias fundamentais.
2) Constituição dirigente: é aquela que além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais
Quanto à sistematização 1) Reduzida: é aquela que é constituída de um só documento.
2) Variada: é aquela que é composta de vários documentos.
Quanto à rigidez ou estabilidade 1) Imutável: é aquela que não pode ser alterada.
2) Rígida: é aquela que possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Dessa rigidez decorre o controle de constitucionalidade.
3) Flexível: possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis.
4) Semirrígida ou semiflexível: parte da constituição é rígida e parte é flexível. 
ESTA É UMA CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO.

AS CONSTITUIÇÕES RÍGIDAS SÃO AQUELAS QUE POSSUEM PROCESSO SOLENE PARA A MODIFICAÇÃO DE SEU TEXTO, PROCEDIMENTO ESTE DISTINTO DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA; O PROCESSO DE ALTERAÇÃO É MAIS TRABALHOSO, BUROCRÁTICO.

JÁ AS CONSTITUIÇÕES SUPER RÍGIDAS, SÃO AQUELAS QUE POSSUEM PROCESSO SOLENE DE ALTERAÇÃO E A PRESENÇA DE CLÁUSULAS PÉTREAS.

TAL DISTINÇÃO SE FAZ NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE ALGUMAS BANCAS CONSIDERAM A NOSSA CF COMO SUPER RÍGIDA; SENDO ASSIM, É NECESSÁRIO SABER A LINHA DE PENSAMENTO DA BANCA, PARA SÓ ASSIM ADEQUAR A CLASSIFICAÇÃO À RESPOSTA. PORÉM, NOVENTA POR CENTO AFIRMA QUE NOSSA CF É DO TIPO RÍGIDA 


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