“Haverá o _________________ quando o agente, mediante uma só...
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Letra D
IMPERFEITO (anormal, impróprio) | |
Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos). |
O concurso de crimes pode ser material (multiplicidade de ações para multiplicidade de crimes) e formal (unidade de ação, multiplicidade de crimes). Este último pode ser próprio (conduta culposa resulta somente em resultados culposos; OU conduta dolosa resulta em resultados culposos e dolosos) e impróprio (conduta dolosa resulta somente em resultados dolosos). No conscurso formal impróprio não há a figura da culpa, mas apenas do dolo (direto ou indireto). É justamente no concurso formal indireto que ocorrem os desígnios autônomos: com uma ação dolosa o agente obteve dois resutados dolosos aos quais desejou obter ou correu deliberadamente o risco de obter.
Concurso formal
Requisitos:
a) conduta única (que não importa, obrigatoriamente, em ato único, pois há condutas fracionáveis em diversos atos- ex: roubo em ônibus);
b) pluralidade de crimes.
Concurso formal pode ser:
a) Homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie)
b) heterogêneo (quando os crimes não são da mesma espécie).
Há discussão sobre o que se consideram crimes da mesma espécie. Sobre o assunto prepondera na doutrina o entendimento de que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado.
O STF foi instado a se manifestar sobre o assunto ao julgar o HC 97057 do Rio Grande do Sul, tendo sido relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem os crimes de roubo e furto não são da mesma espécie, não se podendo reconhecer a continuidade delitiva e sim o concurso material.
Além disso, o concurso formal pode ser:
a) perfeito ou normal ou próprio- quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime
b) imperfeito ou anormal ou impróprio- quando há desígnios autônomos em relação a cada crime (isso só ocorre nos crimes dolosos, evidentemente).
Fonte: CP comentado Rogério Sanches- 2016, pg 242 e http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100816181541691
Gabarito letra "d".
Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos (podendo ser tanto dolo direto quanto dolo eventual), provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir 2 ou mais resultados com uma única conduta.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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