O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o proc...
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O TCDF é um órgão colegiado, formado por 7(sete) Conselheiros, indicados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador. É composto de um Procurador-Geral e mais três Procuradores, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito aprovados em concurso público de provas e títulos.
O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela CLDF, em votação secreta, após arguição pública.
O conselheiro do TCDF, à semelhança do que ocorre com o procurador-geral do DF, é indicado pelo presidente da República, e sua indicação deve ser aprovada pela SENADO em votação secreta, após arguição pública.
Atenção:
O TCDF é um orgão que auxilia a Câmara Legislativa do DF na ficalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal.
Eis o que diz o Art 78 da Lei Orgânica do DF.
Art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio no prazo de sessenta dias, contados do seu recebimento da Câmara Legislativa;
A CF/88 no Art 16, do ADCT determinava:§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Portanto, após a instalação da Câmara Legislativa do DF o TCDF passou a ser um orgão auxiliar da Câmara Legislativa.
Regimento Interno do TCDF:
Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
[...]
Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e
II - quatro, pela Câmara Legislativa.
Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id_norma_consolidado=63528
Art. 11. Os Conselheiros serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados na forma do art. 4º, item X, deste Regimento; e
II - quatro, pela Câmara Legislativa.
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