Descobriu-se, por meio de denúncia de um ex-funcionário, aco...
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Letra (a)
L12846
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
a) CORRETA. Lei nº 12.846. Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
b) ERRADA. Lei nº 12.846. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
c) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 16, § 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
e) ERRADA. Lei nº12.846. Art. 3º. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Gabarito: A.
Não compreendo a letra "B"??
Creio que a alternativa B encontra-se incorreta por afirmar que a sociedade empresária poderá ser responsabilizada no âmbito penal "por tais atividades" (fraude à licitação).
Como regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Excepcionalmente, foi admitida tal responsabilidade em relação aos crimes ambientais.
Assim, não há responsabilidade penal da pessoa jurídica por fraude à licitação. Em tais casos, a responsabilidade penal recairá somente contra seus administradores e dirigentes.
"A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade. O ato declaratório do Congresso Nacional que comunica a perda de validade foi publicado nesta terça-feira (31)." (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade)
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