Sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar que
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Extinção da punibilidade (Andrei Zenkner Schmidt): a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo, pois, a sua principal consequência.
Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva (apaga todo efeito da sentença, incluindo os penais e extrapenais); a prescrição da pretensão executória apaga apenas o efeito da execução da pena.
Abraços
a) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão. Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
b) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito). Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
c) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...)
VI - pela reincidência.
Entretanto, trata-se de interrupção da pretensão executória (reincidência subsequente).
(A) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede a agravação da pena, em relação aos outros, resultante da conexão.
Errada. A extinção da punibilidade apenas atinge o jus puniendi estatal, mas, naturalmente, não apaga a própria existência do crime. Por isso prevê o art. 108 do Código Penal: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
(B) a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos, se o máximo da pena for superior a 04 (quatro) e não exceder a 08 (oito).
Correta. Art. 109, III, do Código Penal.
(C) a contagem da prescrição dos crimes permanentes, antes de transitar a sentença final, inicia-se a partir do dia em que o primeiro ato de execução foi efetivado.
Errada. Tratando-se de crime permanente, a conduta delituosa se protrai no tempo. Vale dizer: enquanto não cessada a permanência, considera-se que o crime continua sendo praticado. Em razão disso, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência” (art. 111, III, CP).
(D) a reincidência do agente interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
– SOBRE A PRESCRIÇÃO:
RESPOSTA CORRETA
– O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA regula-se pela pena aplicada na sentença, aumentado de um terço, se o condenado for reincidente.
– SÚMULA 220 STJ: A REINCIDÊNCIA não influi no prazo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
– A SÚMULA deve ser interpretada de modo contrário, isto é, se não influi na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP), só pode influir na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE)
rEincidência = prescrião da pretenção Executória
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