No Município de Niterói, o imposto sobre a transmissão inter...
Gabarito comentado
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Para julgamento das assertivas, deve-se recorrer ao art. 40 do Código Tributário de Niterói, senão vejamos:
Art. 40. Compreendem-se na definição do fato gerador do Imposto as seguintes mutações patrimoniais envolvendo bens imóveis ou de direitos a eles relativos:
A) CERTA - Conforme inciso IV:
Art. 40, IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
B) ERRADA – O imposto sobre doações é um tributo de competência estadual.
C) ERRADA – Conforme inciso XXI , o ITBI só incidirá sobre a parte do valor não utilizada na realização do capital.
Art. 40, XXI - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
D) ERRADA – Cessão de direitos e instituição de garantias não integram o fato gerador do ITBI, como podemos depreender do próprio enunciado da questão.
E) ERRADA – Conforme letra D.
Gabarito do Professor: A
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Fatos geradores do ITBI:
1- transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
2 - transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
3 - cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 1 e 2.
Com a alínea 2 eliminamos a "E". Com a noção de que ITCMD (causa mortis e doação) pertence aos Estados eliminamos a "B". Com a alínea 1, expressa inclusive no enunciado da questão, eliminamos a "D". Também é necessário saber que a CF88 veda a incidência de ITBI incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do seu capital. Pronto, sobrou a "A" cuja incidência se enquadra no item 1 (transmissão a qualquer título).
Período: 17 a 21 de maio de 2010.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento por entender que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. No caso, segundo o tribunal a quo, na base de cálculo do ITBI, não deveria prevalecer o preço obtido em hasta pública, porquanto foi inferior ao estimado em lei municipal. Segundo consubstancia o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto mencionado é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, deve-se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação. Além disso, o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, o que não ocorre quando da avaliação judicial. Dessarte, feita a arrematação, toma-se por base para o cálculo do referido imposto o valor obtido na venda pública. Precedentes citados: REsp 863.893-PR, DJ 7/11/2006, e REsp 2.525-PR, DJ 25/6/1990. REsp 1.188.655-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2010.
Hasta pública é um ato da Justiça, pelo qual são alienados (ou seja, vendidos) bens do devedor para que, com o dinheiro apurado, possam ser pagos o credor, as custas e despesas do processo de execução.
Gab. A
Letra A.
Arts 40 IV e 64 II da Lei 2597 Código Tributário do Município de Niterói
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