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Q169741 Legislação Estadual
Julgue os próximos itens a partir da situação hipotética apresentada e de acordo com a Lei Orgânica do DF.

Júlia não poderá ser matriculada em creche comum, pois necessita de assistência especializada.
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Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei.
§ 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)

I – creches para crianças de 0 a 3 anos;

II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.

Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS CONFORME ELO 84/14.

A questão se mantém errada!

 

Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014.).

 

§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de

acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.) [1]

 

[1] Texto original: § 2º Os serviços educacionais referidos no caput deste artigo serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.

 

art. 223

Parágrafo único.O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência,
oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

 

atentem-se à mudança da norma. Antes o antedimento seria garantido em creche comum, agora há a determinação de que seja uma creche (comum ou não).

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