Em relação à violência doméstica e ao quanto previsto na Lei...
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Gabarito comentado
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a) Incorreta, pois cabe fiança. Vale comentar, neste contexto, que a Lei nº 13.641/2018 incluiu o§ 2º no art. 24-A da Lei Maria da Penha, prevendo exceção à regra do art. 322 do CPP. Está proibido ao Delegado de Polícia conceder fiança na hipótese do art. 24-A, a despeito da pena máxima ser de 2 anos. Na hipótese de prisão em flagrante somente a autoridade judicial poderá concedê-la. Igualmente exigido nas provas do MP/MG.18 e TJ/BA.19.
b) Correta. É uma das formas, conforme se verifica no inciso IV do art. 7º da Lei. Além da patrimonial, também pode ser citado a sexual, a moral, a psicológica...
Olha como foi exigido exatamente igual, em 2017, numa prova da IESES: De acordo com a Lei Maria da Penha, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
c) Incorreta. A regra é que o juiz não pode decretar a preventiva de ofício no curso do IP., mas estamos levantando a exceção do magistrado decretá-la de ofício no curso da investigação, exatamente nesta Lei (fundamento: art. 20 da Lei n. 11.340/06).
A Vunesp foi bem diretiva no TJ/PA.14: A prisão preventiva do agressor, no contexto da Lei Maria da Penha, pode ser decretada de ofício pelo juiz, tanto na fase inquisitorial como durante a ação penal.
d) Incorreta, pois o final da assertiva contraria tanto a Súmula do STJ, de número 600, que é clara ao afirmar que não se exige a coabitação, como o art. 5º, III da Lei. Também foi exigido dessa forma no MP/PI.19.
Resposta: ITEM B.
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Comentários
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GAB. B
Lei Maria da Penha: Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Demais assertivas:
a) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.(ERRADO) É afiançável.
c) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial. (ERRADO) Pode ser decretada durante o IP.
d) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida. (ERRADO) Não precisa conviver/ter convivido com a vítima.
Só para complementar o excelente comentário da colega Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
(A) O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é inafiançável.
Errada. O crime é afiançável. A única restrição feita pela Lei n. 13.641/2018, que instituiu o crime, diz respeito à prisão em flagrante: nestes casos, a fiança só pode ser concedida pelo juiz (art. 24-A, §2º, da Lei n. 11.340/06).
(B) A violência patrimonial também pode ser considerada forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Correta. Art. 7º, IV, da Lei Maria da Penha.
(C) A prisão preventiva do agressor poderá ser decretada pelo juiz de ofício somente durante a instrução, mas não durante o inquérito policial.
Errada. Como regra geral, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício no curso do inquérito policial (art. 311, CPP). A exceção fica justamente por conta da Lei Maria da Penha – permitindo-se ao magistrado a segregação cautelar de ofício no curso da investigação (art. 20 da Lei n. 11.340/06).
(D) Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, desde que o agressor conviva ou tenha convivido sob o mesmo teto com a ofendida.
Errada. Enunciado 600 da súmula do STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei n. 11.340/06, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
O pessoal está sempre reclamando dos comentários do "colega" porque ultimamente a postura dele anda inconveniente, comenta em praticamente todas as questões, quase todos os comentários são coisas sem utilidade, comentários sem relevância. Essa citação que ele colocou, já li ela não sei em quantos outros comentários.
Assim como é um direito dele de comentar, é um direito dos demais de reclamar dos comentários postados por ele, claro que de forma educada, todavia, o melhor mesmo para quem está se sentindo incomodado é bloquear ele e não precisar ver o que ele está dizendo aqui.
LEI Nº 11.340/2006
Art. 7° – ...
IV. A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
a) é afiançável e, na hipótese de prisão em flagrante, somente a autoridade judicial poderá conceder (Art. 24-A, §2°);
c) caberá a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (Art. 20);
d) independentemente de coabitação (Art. 5°, inciso III);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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