De acordo com as regras transitórias de direito intertempora...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669413 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no novo Código de Processo Civil,
Alternativas

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Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.

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Letra (a)

 

 

 

Os processos pendentes, ou seja, que ainda estejam em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, § 1º, soluciona a questão. As disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código.

 

 

Fonte: http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/265460063/as-principais-regras-de-direito-intertemporal-a-serem-observadas-quando-da-entrada-em-vigor-do-cpc-2015

 

 

a) CORRETA. art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

 

 

b) art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

 

 

c) Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

 

 

d) Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

 

 

e) Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.

 

 - Uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. As disposições relativas aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

 

- As ações que foram propostas segundo o rito sumário antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil serão julgadas de acordo com o CPC/73. As disposições relativas ao procedimento sumário que foi revogado aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

 

 - As disposições de direito Probatório do novo Código de Processo Civil aplicam-se apenas as provas que forem produzidas a partir da data da vigência do novo diploma processual.

 

- Caso uma ação tenha sido proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e sentenciada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, resolvendo na sentença questão prejudicial cuja resolução dependa o julgamento do mérito expressa e incidentalmente, tal decisão não terá força de lei nem formará coisa julgada, pois tal possibilidade só será possível nas ações propostas após a vigência do NCPC.

 

 - Novo Código de Processo Civil autoriza, COM ressalvas, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, derrogando tacitamente as normas que dispõem em sentido contrário. A título de exemplo: podemos citar a proibição de liminares contra atos do Poder Público em qualquer ação de natureza cautelar ou preventiva se aquilo que se pretende não puder ser concedido em sede de mandado de segurança por proibição legal; a vedação de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; a impossibilidade de o juiz deferir liminar para compensação de créditos tributários ou previdenciários; e a proibição de liminar quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou seja, no caso de irreversibilidade.

Não mais existe a ação de nunciação de obra nova no NCPC! muitos conhecidos erraram essa questão

A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

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