A lei de instituição de um tributo previu como fato gerador ...

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Q588747 Direito Tributário
A lei de instituição de um tributo previu como fato gerador um negócio jurídico condicional. Assim, considerar-se-á como ocorrido o fato gerador:
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Para entender quando um fato gerador de um tributo ocorre, é essencial diferenciar entre condições suspensivas e resolutórias. Vamos simplificar com exemplos práticos:

Condição Suspensiva: Imagine que um pai promete dar um carro ao genro, caso ele se case com sua filha. Aqui, o casamento é a condição suspensiva. Sem o casamento, não há carro. Mas, uma vez casados, o genro recebe o carro e passa a usufruir dos efeitos. Portanto, o fato gerador ocorre com a realização do casamento, que é a condição estipulada.

Condição Resolutória: Agora, vamos supor que o genro já tenha recebido o carro há dez anos, pois já é casado com a filha do pai que fez a promessa. No entanto, o pai ameaça retomar o carro se o genro se divorciar da filha. O divórcio seria a condição resolutória. Enquanto casado, o genro usufrui do carro, mas se houver divórcio, ele perde o veículo. A condição resolutória não impede o usufruto imediato, mas pode resultar na perda do benefício se o ato (divórcio) ocorrer.

Resumo: Em termos de tributação, o fato gerador é considerado ocorrido no momento do implemento da condição suspensiva - ou seja, quando a condição estipulada para o negócio jurídico se realiza.

O gabarito correto é a alternativa D - desde o momento do implemento da condição, se esta for suspensiva.

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Gabarito Letra D

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

  I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

  II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio


bons estudos

Macete para nunca mais confundir efeito suspensivo com efeito resolutivo:

Suspensivo: O pai da noiva promete dar um carro de presente para o seu genro se ele casar-se com sua filha. Ocorrendo o casamento, o genro ganha o carro novo de seu sogro (eis a condição). Sem casamento, sem carro, casou, ganha o carro passando a usufruir os efeitos.

Resolutivo: Os noivos já se casaram e inclusive já faz uns 10 anos que estão morando juntos. Porém, o pai ameaça o seu genro dizendo que vai tomar o carro que ele deu de presente se ele largar da sua filha. Se o genro largar (prática do ato) a moça, o sogro toma o veículo. Nesse caso, não precisa de nenhuma condição para se ter algo, os efeitos já estão sendo usufruídos, mas se praticar algum ato (desfazimento do casamento) o noivo perde, resolve-se os efeitos.





outro bizú:

implemento suspensivo

prática resolutória

SIM - Suspensiva IMplemento

 

PCR - Prática Celebração Resolutória

Caso a condição seja RESOLUTÓRIA - implique em ocorrência de fato gerador, nova obrigação de pagar tributo (ganhar carro, ganhar imóvel, etc.), consequentemente vigorá no momento do ato ou fato.

 

Caso a condião seja SUSPENSIVA - suspender obrigação de pagar tributo (devolver carro, devolvr casa, etc.), entra em vigor NO MOMENTO DE SUA IMPLEMENTAÇÃO. 

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