Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os p...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Sobre o tema, a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional, é a de letra “d” a qual aponta a denominada sentença interpretativa de rechaço.
As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
Gabarito do professor: letra d.
Referência: OLIVEIRA, Lucas Soares de. AS DECISÕES MANIPULATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SIMPLES E OBJETIVA FEITA EM 20 PARÁGRAFOS. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj590665.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2019.
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As decisões interpretativas em sentido estrito podem ser divididas em: SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE RECHAÇO E SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO.
As decisões manipulativas, manipuladoras ou normativas podem ser dividas em: SENTENÇAS ADITIVAS OU SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS.
Fonte: Ouse Saber
Sentença normativa substitutiva:
As sentenças substitutivas (sentenze sostitutive) são proferidas nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma cria um vácuo legislativo que se torna uma ameaça à segurança jurídica. Para resolver esse problema a Corte pode adotar uma das duas medidas: a primeira é manter, temporariamente, em vigor a lei impugnada, até o momento apropriado para suprimi-la de vez do ordenamento jurídico; alternativamente, a segunda medida é a criação de regra que supra o vácuo legislativo deixado pela norma afastada, até que o Legislativo edite novo dispositivo. Destarte, na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, aqui, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.
Ex.: decisão que analisou a constitucionalidade da MP 2.183-56/01, que alterou o DL 3.365/41 - Desapropriação. Em que o STF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
Sentença interpretativa de aceitação:
As sentenças interpretativas de aceitação, a seu tempo, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional. Nesse último caso, a Corte Constitucional anula a interpretação inconstitucional – outrora utilizada pelo juízo inferior – e impõe a sua interpretação, de forma erga omnes e definitiva. Essa decisão, portanto, impõe uma interpretação para ser aceita por todos os Tribunais, pois, oriunda do guardião do texto constitucional. Daí falar-se em sentenças interpretativas de aceitação. Porém, curial ressaltar o ponto, não há a invalidação do preceito interpretado, que continua válido.
Sentença manipulativa de efeito aditivo:
Nas sentenças aditivas (sentenze additive), falta a uma norma parte de texto normativo, sem o qual ela é inconstitucional. Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A Corte, para evitar a declaração de inconstitucionalidade atua no sentido de suprir a omissão legislativa, criando regras e, assim, garantindo a adequação da norma à Constituição e a aplicação da norma em questão. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação (omissão parcial relativa). Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.
O Min. Gilmar Mendes divide as decisões manipulativas de efeitos aditivos em três castas:
(1) as decisões demolitórias de efeitos aditivos, em que se suprimem normas constritoras de direitos;
(2) as decisões aditivas de prestações, nas quais o incremento normativo traz impacto financeiro-orçamentário; e
(3) as decisões aditivas de princípios, em que a decisão define os princípios básicos as serem observados pelo legislador na disciplina do direito de matizes constitucionais.
Como exemplo na jurisprudência do STF, tem-se a ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12.4.2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.
Sentença interpretativa de rechaço - RESPOSTA DA QUESTÃO:
As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
Fonte: Conteúdo Jurídico, de autoria de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA: Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Professor de Direito Processual Civil e de Direito Administrativo. Professor do Curso Preparatório Logos. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado e Consultor Jurídico.
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Agradeçam a ele, e não à mim.
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Fonte:
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Bons estudos!
O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.
As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos: i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição; ii) sentenças aditivas; iii) sentenças aditivas de princípio e iv) sentenças substitutivas.
No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)
Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.
As sentenças interpretativas de RECHAÇO ou de REJEIÇÃO seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
As sentenças interpretativas de ACEITAÇÃO ou de ACOLHIMENTO, por sua vez, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional.
(...) Interessante observar que, a exemplo de Inocêncio Mártires Coelho e Luís Roberto Barroso, seguindo parte da doutrina italiana,6 há, na doutrina, quem divida a criação judicial do Direito colocando, de um lado, as decisões interpretativas em sentido estrito e, de outro, as decisões manipulativas. Os que assim fazem parecem entender que as decisões manipulativas se constituiriam apenas das manipulativas aditivas e das manipulativas substitutivas (infra). Já as decisões interpretativas se bifurcariam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação. .As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas. (# )
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