A denominada cláusula de reserva de plenário, aplicada na a...
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A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que tange ao instituto da cláusula de reserva do plenário. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. [Rcl 16.528 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 7-3-2017, DJE de 22-3-2017.]
Alternativa “d”: está incorreta. Apenas há que se falar na incidência para evitar a proclamação de inconstitucionalidade. Nesse sentido: É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).
Gabarito do professor: letra a.
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Se for para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei, não há necessidade de observância da reserva de plenário (as leis presumem-se constitucionais).
Segundo o STF, no caso de não recepção, não precisa ser observada a cláusula da reserva de plenário.
Nos casos de interpretação conforme a Constituição também não é necessário observar a cláusula da reserva de plenário.
Abraços
Gabarito: Letra A.
Artigo 97 da CF/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte (alternativa A).
Artigo 949, parágrafo único, do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (alternativa C).
Ademais, prevalece o entendimento de que não há aplicação da cláusula de reserva de plenário quando o julgamento for proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, bem como quando o órgão fracionário der interpretação conforme a Constituição, pois, em realidade, é juízo de constitucionalidade e não inconstitucionalidade (alternativas B e C).
O professor Márcio André Lopes Cavalcante, do Dizer o Direito, no informativo 848 do STF, possui esclarecedora explanação sobre o instituto para quem quiser aprofundar:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-848-stf1.pdf
(A) o órgão fracionário do Tribunal apenas afasta a incidência, parcialmente, da lei ou ato normativo, mas não declara expressamente a sua inconstitucionalidade.
Correta. Enunciado 10 da súmula vinculante: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
(B) do julgamento realizado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Errada. “As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos” (STF. 2ª Turma. ARE 792.562, rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014).
(C) o processo for objeto de julgamento de plano pelo relator, ainda que haja pronunciamento anterior do Plenário sobre a questão.
Errada. “Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, §3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamando se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existente pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal” (STF. 1 [ Turma. Rcl 16.526, rel. Min. Rosa Weber, j. 07.003.2017).
(D) o órgão fracionário do Tribunal julgar a norma ou o ato impugnado e entender pela sua constitucionalidade.
Errada. “É que as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade [...]” (STF. Plenário. AgR-segundo no RE 636.359/AP, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.11.2011).
Afastar é diferente de não aplicar a lei no caso concreto:
* Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA a sua incidência no todo ou em parte.
* Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que DEIXA DE APLICAR a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.
Fonte: Dizer o Direito.
RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?
■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)
■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais
■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade
■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF
■ Decisões sobre cautelares
■ Nas Turmas Recursais dos JE
■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)
■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)
■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)
FONTE: Colega do QC → Q863189
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