Acerca do ilícito tributário e do contencioso tributá...
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LETRA E - CORRETA :
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
(...) denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. A simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento fora de prazo não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a incidência de multa moratória.
(...) 4.À luz dessas circunstâncias, fica evidenciada mais uma importante conseqüência, além das já referidas, decorrentes da constituição o crédito tributário: a de inviabilizar a configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado nada mais representa que um pagamento em atraso. E não se pode confundir pagamento atrasado com denúncia espontânea. Com base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. Assim, v.g, ficou decidido no ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da não admitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo.
2. Embargos de divergência rejeitados.
http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/denuncia-espontanea-falta-declaracoes-vale-condicoes
b) Suponha-se que uma determinada pessoa jurídica tenha praticado uma determinada infração administrativa à legislação tributária. Nesse caso, essa responsabilidade será pessoal do agente, pessoa física, mesmo quando praticada, sem dolo específico, no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. A responsabilidade do agente, pessoa física será subjetiva, ou seja, somente responderá quando agir com excesso de poder ou em ilicito. Enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva.
a responsabilidade tributária prevista no art. 135 diz respeito a uma atuação irregular, com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos por parte da pessoa a quem se atribui a responsabilidade. Veja-se:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
c) No âmbito do processo administrativo fiscal, fica autorizado, aos órgãos de julgamento, afastar a aplicação de lei, tratado ou decreto considerados pelos respectivos órgãos administrativos como inconstitucionais. Vide art. 26-A do decreto 70.235: o CARF não pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo. (com algumas exceções).
d) Suponha-se que um determinado contribuinte tenha fraudado a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, na forma do inciso II, do art. 1.º, da Lei n.° 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Nesse caso, esse crime considera-se como consumado, independentemente da conclusão do respectivo processo administrativo fiscal de lançamento.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
e) A denúncia espontânea, para excluir a responsabilidade pela infração administrativa, deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário. Conforme já trazido pelos colegas.
LETRA A: Errada pelas seguintes razões
A Impugnação administrativa é uma forma de suspensão do crédito
tributário, nos termos do art. 151, III, CTN. Todavia, uma vez inscrito em
dívida ativa, não se pode mais discutir, no contencioso administrativo, pois o “quantum
debeatur” já foi apurado. Se não, estariamos submetidos a ressurreição e a um
ciclo inoperante de retrocedermos a qualquer tempo ao contencioso. Não está
afastada a possibilidade de ingresso em juízo para discussão do crédito
tributário, mas certamente, as impugnações administrativas não poderão ser
usadas para fins de suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151,
III, CTN.
Acho que a alternativa E foi mais restritiva do que o CTN
a denúncia espontânea pode ser realizada até qualquer procedimento de fiscalização do crédito... mas a alternativa E diz "deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário."
exemplo, chega uma notificação de que o um auditor fiscal irá comparecer a empresa, já nao seria mais cabível a denúncia espontânea
nesse caso não temos o "inicio do processo administrativo de lançamento tributário" mas já nao será possivel realizar o benefecio da denuncia espontanea
alguem concorda?
abraços
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