Considerando o disposto na Constituição Federal no tocante à...
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Gabarito comentado
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A questão aborda a temática relacionada ao Poder Legislativo, em especial no que tange à organização e competências das CPIs. Analisemos as assertivas com base na jurisprudência e na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” [ACO 730, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 22-9-2004, P, DJ de 11-11-2005].
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” [MS 23.852 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 28-6-2001, P, DJ de 24-8-2001].
Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” [MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJE de 18-8-2015].
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República” [MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000].
Gabarito do professor: letra c.
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GAB. C
Direto ao ponto:
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar.
[ MS 33.663 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2015, dec. monocrática, DJEde 18-8-2015.]
Teoria do corolário: CPI não pode, como consequência lógica das funções finais que o parlamento exerce, ir além das atribuições que a CF conferiu ao parlamento.
CPI não pode: determinar a indisponibilidade de bens; proibir alguém de sair do país; e determinar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária.
Abraços
a) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado. A CPI estadual pode requerer a quebra de sigilo.
Pode sim. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria. Vale ressaltar, porém, que o mesmo entendimento não se aplica às CPI's municipais (dado a inexistência de um Poder Judiciário municipal).
b) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que - impetrados tais writs constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final. Precedentes. (STF - MS 23.852-6/DF, Relator: Min. Celso de Mello, Julgado em 28/07/2001)
c) já respondido pela colega.
d) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.
CPI não pode determinar medida cautelar, como prisões (não confundir com o flagrante), indisponibilidade de bens, arresto, sequestro.
(A) Diferentemente do entendimento que se aplica às CPIs em âmbito federal, uma CPI estadual não pode requerer a quebra de sigilo de dados bancários do investigado.
Errada. “Poderes de CPI estadual: ainda que seja omissa a LC 105/2001, podem essas comissões estaduais requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no art. 58, § 3º, da Constituição” (STF. Plenário. ACO 730/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22.09.2004).
(B) As ações de mandado de segurança e de habeas corpus impetradas contra CPIs não se extinguem em virtude da conclusão dos seus trabalhos investigatórios se não aprovado seu relatório final.
Errada. “A jurisprudência do STF entende prejudicadas as ações de mandado de segurança e de habeas corpus, sempre que – impetrados tais writs constitucionais contra CPIs – vierem estas a extinguir-se, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios, independentemente da aprovação, ou não, de seu relatório final” (STF. Plenário. MS 23.852/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 28.06.2001).
(C) A CPI tem poderes para determinar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares.
Correta. “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015)
(D) Tem competência a CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, como medida de instrução a embasar futura medida cautelar perante o Poder Judiciário.
Errada. “Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidas no art. 58, §3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la” (STF. MS 23.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).
CPI = CBF
CPI pode quebrar dados:
C-onta telefonica (numeros);
B-ancários (extratos);
F-iscal (dec. IR)
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