Em matéria tributária, a prescrição que flui contra a Fazen...
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Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
(...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Na execução fiscal, o que interrompe a prescrição não é a citação válida, mas sim o despacho anterior a ela, que ordenou a citação. É diferente. O fundamento é o artigo 8°, §2° da Lei de Execuções Fiscais.
Diferença entre Suspensão e Interrupção
Da Suspensão: Casos
A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. o Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de dicussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Da Interrupção: Casos
A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo. São exemplos de interrupção o requerimento da parte para desmembramento do processo em razão de litisconsorte (art.46, parágrafo único); quando o réu faz nomeação a autoria (art.64), quando qualquer das partes opõem embargos de declaração (art.538). a Oposição de embargos de declaração por qualquer das partes interrompe o prazo recursal tanto para as partes, como para eventuais terceiros, pois, com o julgamentos dos embargos, a decisão anterior pode ser alterada e, com isso,poderá surgir interesse recursal diverso daquele que existia com a decisão anterior, na hipótese da decisão dos embargos vir a prejudicar terceiros. Recurso Especial conhecido em parte e provido.
A matéria é discutida no Inf. 465 do STJ, em que o Tribunal da Cidadania julgou inconstitucional (controle difuso) o art. 2º, § 8º da LEF exatamente em razão da reserva de lei complementar mencionada.
Bons estudos!
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