Nos termos do Código Tributário Nacional, são modalidades de...
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Vamos analisar a questão sobre a extinção do crédito tributário conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Esse tema é tratado na Seção II do Capítulo IV do CTN, especificamente nos artigos 156 e seguintes.
Para resolver essa questão, precisamos identificar quais são as modalidades de extinção do crédito tributário segundo a legislação vigente.
Legislação Aplicável: O artigo 156 do CTN lista as causas de extinção do crédito tributário, que incluem: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento em bens imóveis.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Parcelamento, remissão e decadência.
Incorreta. O parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas o suspende. A remissão e a decadência são, de fato, causas de extinção.
Alternativa B: Pagamento, transação e conversão do depósito em renda.
Correta. Todas essas modalidades são expressamente listadas no artigo 156 do CTN como causas de extinção do crédito tributário.
Alternativa C: Anistia, moratória e prescrição.
Incorreta. A anistia e a moratória não são causas de extinção do crédito tributário; elas apenas suspendem a exigibilidade do crédito. A prescrição realmente extingue o crédito.
Alternativa D: Decadência, transação e isenção.
Incorreta. A decadência e a transação são causas de extinção, mas a isenção não extingue o crédito tributário; ela exclui o crédito antes de ele ser constituído.
Alternativa E: Pagamento, prescrição e parcelamento.
Incorreta. Embora o pagamento e a prescrição sejam causas de extinção, o parcelamento, conforme já mencionado, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa tenha um débito tributário e decida pagá-lo. Após realizar o pagamento, o crédito tributário correspondente é extinto. Caso a empresa deposite o valor da dívida em juízo e este depósito seja convertido em renda após decisão judicial, esse crédito também será extinto.
Uma estratégia para resolver questões desse tipo é sempre verificar se a situação descrita leva à extinção do crédito ou apenas à suspensão ou exclusão do mesmo.
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Gabarito Letra B
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Demais alternativas:
A) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
C) Anistia - exclui o crédito tributário (Art. 175), Moratória - suspende o crédito tributário (Art. 151)
D) Isenção - exclui o crédito tributário (Art. 175)
E) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
bons estudos
ANISTIA E ISENÇÃO.
bons estudos e Deus é bom.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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