Constituído o crédito tributário ou nascida a obrigação trib...

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Q679913 Direito Tributário
Constituído o crédito tributário ou nascida a obrigação tributária, diversas são as formas através das quais tal obrigação poderá ser extinta, seja por previsão legal, seja por conduta ativa do sujeito passivo. O legislador previu essas modalidades de forma taxativa no artigo 156 do CTN. Identifique a opção que contenha todas as hipóteses legais através das quais poderá ser extinta a obrigação.
Alternativas

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Tema da Questão: Extinção do Crédito Tributário.

A questão aborda o artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), que lista as formas de extinção do crédito tributário. Entender esse artigo é fundamental para resolver a questão adequadamente.

Legislação Aplicável: Artigo 156 do CTN.

O artigo 156 do CTN estabelece de maneira taxativa as hipóteses de extinção do crédito tributário. Entre as principais formas estão: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado com homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.

Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte tenha um débito tributário e decide pagar a dívida. Esse pagamento extingue o crédito tributário, uma vez que a obrigação foi cumprida, conforme previsto no artigo 156, inciso I, do CTN.

Análise das Alternativas:

Alternativa A: Está incorreta porque menciona "pagamento antecipado" como uma forma de extinção, mas não inclui "transação" e "remissão", que são essenciais segundo o CTN.

Alternativa B: Correta. Contém todas as hipóteses previstas no artigo 156 do CTN, incluindo pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, entre outras formas de extinção.

Alternativa C: Está incorreta porque omite "remissão" e "consignação em pagamento", ambas previstas no CTN como formas de extinção do crédito tributário.

Alternativa D: Está incorreta devido ao uso do termo "perdão", que não é uma nomenclatura correta dentro do contexto do artigo 156 do CTN. O termo apropriado é "remissão".

Dica: Ao enfrentar questões sobre extinção do crédito tributário, sempre releia o artigo 156 do CTN e compare as alternativas com os termos legais exatos.

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Gabarito Letra B
 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em

Erro das demais:
A) pagamento antecipado
C) homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
D) perdão

bons estudos

PRES TRANSA COM DEC

CONVER PAGA REMISSAO                             (MINEMONICO QUE CRIEI DE TANTO QUE ERREI)

Extinção: PAG-COMP-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-CP-DP

O pagamento; PAG

a compensação- COMP

; a transação;TRANS

remissão; REMI

a prescrição e a decadência P&D

; a conversão de depósito em renda; DR

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; HO

a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;CP

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; DA

a decisão judicial passada em julgado; DJ

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.DP

PAG-COM-TRANS-REMI-P&D-DR--DA-DJ-HO-CP-DP

Suspensão: MORDE LIMPA: moratória,recurso,  depósito no valor integral, liminar, parcelamento

Exclusão:  I N I M I A: incidência, não incidência, imunidade, isenção, anistia

Extinção do Crédito Tributário

 

Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.             

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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