De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a ...
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GABARITO: LETRA D
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Sobre a letra A
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A PRESCRIÇÃO se interrompe: (não a decadência!!)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Decadência nao se interrompe e nem se suspende NEM POR DESPACHO DE JUIZ ( LETRA A )
POR OUTRO LADO ,a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz
Quanto a letra A, é importante observar que se há despacho do Juiz ordenando a citação, é por que já houve a propositura da ação pela fazenda pública. E se esta ocorreu, o crédito já foi constituído, não tendo que se falar em decadência, que ocorre antes da constituição do crédito, e sim em prescrição.
A doutrina especializada sustenta que o Art. 173, II, do CTN traz uma hipótese de INTERRUPÇÃO LEGAL da decadência, atraindo-se a aplicação do art. 207 do CCB.
"Art. 207 do CCB: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem s prescrição".
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