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Q1857289 Direito Tributário
De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, a decadência tributária tem seu prazo de fluência
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Decadência tributária.

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Falso, pois decadência não se interrompe, mas sim a prescrição, conforme abaixo: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

B) Reduzido em cinquenta por cento, quando o Município tiver sido assolado por calamidades públicas, por dois exercícios consecutivos, no mínimo, durante a fluência do prazo decadencial.  

Falso, pois não há previsão legal nesse sentido no CTN (questão indica que a resposta deve ser encontrada no CTN). 

C) computado em dobro, quando a pessoa jurídica de direito público interno competente para instituir e lançar o tributo tiver sido constituída, há menos de dez anos, pelo desmembramento territorial de outra.
Falso, pois não há previsão legal nesse sentido. 

D) contado, entre outras hipóteses, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Correto, por respeitar o artigo 173, inciso II do CTN, que trata da decadência: 
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

E) computado em dobro, relativamente ao lançamento de taxas, quando o Município tiver sido assolado por catástrofes climáticas durante dois exercícios consecutivos ou por três exercícios intercalados
Falso, pois não há previsão legal nesse sentido. 


Gabarito do Professor: Letra D.

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GABARITO: LETRA D

CTN:

  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Sobre a letra A

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

        Parágrafo único. A PRESCRIÇÃO se interrompe: (não a decadência!!)

        I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

Decadência nao se interrompe e nem se suspende NEM POR DESPACHO DE JUIZ ( LETRA A )

POR OUTRO LADO ,a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz

Quanto a letra A, é importante observar que se há despacho do Juiz ordenando a citação, é por que já houve a propositura da ação pela fazenda pública. E se esta ocorreu, o crédito já foi constituído, não tendo que se falar em decadência, que ocorre antes da constituição do crédito, e sim em prescrição.

A doutrina especializada sustenta que o Art. 173, II, do CTN traz uma hipótese de INTERRUPÇÃO LEGAL da decadência, atraindo-se a aplicação do art. 207 do CCB.

"Art. 207 do CCB: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem s prescrição".

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