A conversão do depósito em renda,
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Tema da Questão: A questão aborda a conversão do depósito em renda, um conceito fundamental no âmbito do processo tributário.
Legislação Aplicável: A conversão do depósito em renda está prevista no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Especificamente, o artigo 32 da Lei de Execução Fiscal trata desse procedimento.
Explicação do Tema Central: A conversão do depósito em renda ocorre quando o valor depositado pelo contribuinte para garantir a execução fiscal é utilizado para extinguir o débito tributário. Este procedimento é relevante quando o depósito foi realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa tenha um débito tributário e, para suspender sua cobrança, realiza o depósito do montante integral do débito. Se ao final do processo a empresa for considerada devedora, o depósito é convertido em renda, extinguindo a obrigação tributária.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois descreve com precisão que a conversão do depósito em renda é um procedimento para a extinção do crédito tributário quando houve depósito do montante integral. Este depósito suspende a exigibilidade do crédito, como previsto no CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A conversão do depósito em renda não está vinculada à arrematação de bem penhorado ou ao uso de embargos à execução fiscal. A arrematação e os embargos são meios de defesa ou satisfação do crédito, mas não se confundem com o depósito em renda.
B - A conversão do depósito em renda não é um procedimento administrativo de suspensão. A suspensão ocorre com o depósito, mas a conversão em renda é um ato que ocorre após a decisão final no processo.
C - O mandado de segurança é uma ação autônoma que visa proteger direito líquido e certo, não sendo impactada diretamente pela conversão do depósito. A penhora on-line, por sua vez, é diferente de um depósito para garantia de execução.
D - A emissão de certidão positiva com efeitos negativos ocorre em situações distintas, não diretamente relacionadas à conversão do depósito em renda. Esta certidão é emitida quando há garantia suficiente do débito.
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ALTERNATIVA E
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO)
Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Colegas, fiquei com dúvida em encontrar o erro da alternativa "C". Alguém poderia me esclarecer?
Obrigado e bons estudos!
Rodrigo Leite:
A conversão do depósito em renda ocorre quando o contribuinte perde a ação judicial na qual discutia a aplicação do tributo e com a perda da ação, a administração pública converte o depósito feito em renda e extingue o crédito tributário.
O item "c" fala que a conversão não impede a discussão do crédito em sede de MS quando determinado por meio de penhora online. Ocorre que a conversão vem depois da discussão do crédito em MS. Na verdade, a conversão nada tem a ver com a discussão do tributo, ela vem depois da discussão do tributo.
A) a conversão do DEPÓSITO em renda obviamente pressupõe o depósito, mas não arrematação de bem penhorado
C) realmente é causa de suspensão de exigibilidade do crédito trib., porém não é em procedimento adm. e nem em sede de recurso adm., pois se trata de ação judicial
D) com a conversão há extinção do crédito trib., logo certidão negativa
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