A conversão do depósito em renda,

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Q359440 Direito Tributário
A conversão do depósito em renda,
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ALTERNATIVA E

CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO)

Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.


Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

  VI - a conversão de depósito em renda;

Colegas, fiquei com dúvida em encontrar o erro da alternativa "C". Alguém poderia me esclarecer?

Obrigado e bons estudos!

Rodrigo Leite:

A conversão do depósito em renda ocorre quando o contribuinte perde a ação judicial na qual discutia a aplicação do tributo e com a perda da ação, a administração pública converte o depósito feito em renda e extingue o crédito tributário.


O item "c" fala que a conversão não impede a discussão do crédito em sede de MS quando determinado por meio de penhora online. Ocorre que a conversão vem depois da discussão do crédito em MS. Na verdade, a conversão nada tem a ver com a discussão do tributo, ela vem depois da discussão do tributo.



A) a conversão do DEPÓSITO em renda obviamente pressupõe o depósito, mas não arrematação de bem penhorado

C) realmente é causa de suspensão de exigibilidade do crédito trib., porém não é em procedimento adm. e nem em sede de recurso adm., pois se trata de ação judicial 

D) com a conversão há extinção do crédito trib., logo certidão negativa 

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