Maria Marta é empregada do hotel fazenda “Vale das Águas Cl...
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TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Resposta Correta: Alternativa "d"
Os 10 minutos diários referem-se apenas à entrada ao serviço ou entrada e saída? Ex: "A" gasta 6 minutos da portaria até o local do efetivo trabalho. Nesse caso, ida e volta dão 12 minutos.
André, pelo que entendi é o seguinte: se o legislador falou "superior a dez minutos diários", deve ser entendido de maneira literal. Utilizando de outro exemplo para ilustrar:
Súmula nº 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Então André, entendo que o tempo gasto no trajeto de 6 na entrada + 6 na saída configuram o tempo à disposição o empregado, podendo ensejar as horas extras, nesse caso de 12 minutos.
Usando outro exemplo: se o horário de Mévio for de 8h as 18h e ele bater o cartão às 07h54 (já enseja o pagamento de 6 minutos de HE)- Isto pq o legislador foi preciso quanto "não excedentes de cinco minutos". Minha dúvida é se ele bate entrada às 07h54 mas registra saída 17h54 - o que aconteceria?? Salvo engano geram direitos simultâneos: o patrão teria o direito de descontar os 6 minutos do salário e igualmente o trabalhador teria direito a 6 minutos de horas extra (me corrijam se eu estiver errado).
Súmula n.º429 do TST - "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."
5 minutos ate 10 diarios
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