Pedro, servidor público federal, tinha o sonho de ser eleito...
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Gabarito Letra D
De acordo com a CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições
[...]
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior
bons estudos
Letra (d)
Art. 38, III
“Carta estadual. Restrição do exercício funcional ao
domicílio eleitoral. Impossibilidade. A CF prevê tão somente a hipótese
do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a
compatibilidade de horários. Extensão ao suplente de vereador.
Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente
estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função,
por não ser titular de mandato eletivo.” (ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
BIZU: para o cargo de VEReador, vamos VER se há compatibilidade de horários.
Conforme disciplina a Costituição da República em seu atigo 38:
Art. 38 - ao Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo emprego ou função;
II- investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior;
Esse artigo costuma ser cobrado com frequência pela banca.
Foco no objetivo!
LETRA D CORRETA
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
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