De acordo com o princípio da autotutela, o ato administrativ...

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Q313416 Direito Administrativo
Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o princípio da autotutela, o ato administrativo discricionário não é passível de controle pelo Poder Judiciário.

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1º erro da questão
O que é o Princípio da Autotutela:
A própria Administração Pública também pode, independentemente de provocação, conhecer da ilegalidade de seu ato e anular seus efeitos. Trata-se do exercício de sua prerrogativa de autotutela. A possibilidade de anulação do ato administrativo fundamenta-se no princípio da legalidade.


2º erro da  questão
Porém, a partir do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), o Judiciário, quando provocado, deverá analisar a legalidade de ato administrativo e se for o caso, anulá-lo.


Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4

Questão ERRADA e difícil. Em regra, a Administração Pública possui o princípio da autotutela e os seus atos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciários. Por quê? Ora, os atos discricionários possuem conveniência e oportunidade, coisa que não caberá ao judiciário analisar, pois compete apenas ao gestor público. PORÉM, caso haja violação do ordenamento jurídico caberá sim o controle judiciário, bastando lembrar-nos do art. 5º, XXXV da CF/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Só complementando o que os colegas já afirmaram, embora o ato administrativo discricionário seja passível de controle jurisdicional, ao Poder Judiciário é vedado apreciar o mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de violação da tripartição dos poderes.
ERRADO
O Princípio da autotutela é consequência do princípio da especialidade. Ele assegura à Administração a prerrogativa de controlar os seus próprios atos, anulando-os, quando ilegais, ou revogando-os, quando inconvenientes ou inoportunos.

Lembrando que, vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5°, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

Perceba-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (Princípio da Inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanalisa-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo.

O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Assim, não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, questionando os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a lei defere ao próprio administrador.

Modernamente, porém, os doutrinadores têm considerado os princípios da moralidade, proporcionalidade e da razoabilidade e a teoria dos motivos determinantes como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.

Assim, pode ser anulado, pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, o ato administrativo discricionário que:

a) impor sanções mais gravosas que o necessário para proteger os direitos fundamentais (desobediência ao princípio da proporcionalidade). Ex.: multa no valor de R$5.000,00 por estacionar em local proibido;

b) praticar condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes, absurdas, que escapam ao senso comum (desobediência ao princípio da razoabilidade). Ex.: concurso para guarda municipal do Rio Janeiro, que requereu do candidato, para a investidura no cargo público, a posse de vinte dentes em sua boca, sendo dez em cada arcada;

c) praticar condutas que, estando aparentemente de acordo com a lei, lesionem normas éticas (desobediência ao princípio da moralidade). Ex.: a lei 8.112/90 proíbe manter, sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou em função de confiança, cônjuge, companheiro e parentes de até segundo grau (nepotismo direto). Porém, esse princípio proíbe também o nepotismo indireto ou cruzado, em que o agente utiliza sua influência para fazer com que outrem nomeie alguma das pessoas enumeradas acima;

d) ofender qualquer outro princípio previsto, expressa ou implicitamente, na Constituição. Ex.: ausência de motivação em ato de revogação de autorização de uso de bem público, o que infringe o princípio da publicidade.


MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poderes Discricionário e Vinculado. Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284

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