O procedimento licitatório deve observar alguns princípios. ...
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Probidade administrativa
O princípio da probidade administrativa é decorrente do princípio da moralidade. Conforme analisa Celso Antônio Bandeira de Mello quanto ao princípio da moralidade:
Especificamente para a Administração, tal principio está reiterado na referência ao princípio da probidade administrativa. Sublinha-se aí que o certame haverá de ser por ela conduzido em estrita obediência a pautas de moralidade, no que se inclui, evidentemente, não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, mas também as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.[15]Já no que tange ao princípio da probidade administrativa, Antônio Cecílio Moreira Pires afirma que: “a probidade administrativa tem contornos mais definidos que a moralidade.” [16]
Letra (b)
A Lei de Licitações se refere aos princípios da moralidade e da probidade administrativa como realidades distintas. Na verdade, os dois princípios transmitem a ideia de que a licitação deve ser pautada pela honestidade, boa-fé e ética, tanto por parte da Administração quanto por parte dos licitantes. Assim, para que um comportamento seja válido é preciso que, além de ser legal, esteja em conformidade com a ética e os bons costumes.
Os doutrinadores não se entendem quanto à distinção entre esses dois princípios. Há autores que empregam as duas expressões com o mesmo significado, enquanto outros procuram distinguir os conceitos. O certo é que, enquanto a moralidade se constitui num conceito vago (sem definição legal), a probidade administrativa (ou melhor, a improbidade administrativa) possui contornos definidos na Lei 8.429/1992.
D.A Esquematizado
Entende-se por moralidade a congregação de costumes, deveres e modo de proceder dos homens para com os seus semelhantes, o corpo de preceitos e regras para dirigir as ações humanas segundo a justiça e a equidade natural.
A probidade, por sua vez, consiste em honradez, integridade de caráter, honestidade, pundonor.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/353/moralidade-e-probidade-administrativa
Bons estudos!
Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2015):
Todavia, a noção de improbidade não se confunde com a de imoralidade, sendo esta uma das modalidades daquela. O agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade, contudo, nem todo ato de improbidade tipificado em lei corresponde à violação ao princípio da moralidade.
Com efeito, a lei de improbidade administrativa deu tratamento amplo à matéria, estipulando uma série de atos de improbidade que não configuram imoralidade, como, por exemplo, atos que causam dano ao erário e praticados com culpa strictu sensu pelo agente ímprobo.
Dessa forma, pode-se dizer que a improbidade administrativa é gênero do qual a violação à moralidade é uma espécie. Conforme explicitado, é o art. 37, §4° da CRFB principal fonte normativa constitucional sobre a matéria.
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2014):
A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido de probidade e de moralidade, j á que ambas as expressões são mencionadas na Constituição. Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade. Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais. Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 3 7, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 3 7, § 4º) .432 Em nosso entender, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação de sentido das expressões, confirmadas por praticamente todos os dicionaristas;433 de outro, parece-nos desnecessário buscar diferenças semânticas em cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim a preservação do princípio da moralidade administrativa. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade.
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