A apreciação de indício de irregularidade em contrato celebr...
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Art. 196. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal. 66 (Texto com redação da Emenda Regimental nº 35, de 27/09/2012.)
A questão estabelece limitação de legitimados para provocação do TCDF, situação essa que, a priori, não encontra guarida no texto do artigo supracitado. Não entendi porque a questão esta certa.
Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão competente, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou seu reembolso devidamente atualizado monetariamente, consoante regras vigentes, se já efetuado.
§ 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato. LODF
Renato, acredito que a resposta à sua dúvida seja a seguinte:
Conforme a LOTCDF, os legitimados para DENUNCIAR irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas são:
- qualquer cidadão;
- partido político;
- associação; ou
- sindicato.
Porém, a questão fala de apreciação de INDÍCIO de irregularidade, não necessariamente deve haver denúncia para que indícios de irregularidades sejam detectados. O art. 1º, XV, §3º da LOTCDF traz exatamente o que diz a questão - como agirá o TCDF em caso de indício de irregularidade em despesas, inclusive decorrentes de contratos:
§ 3º O Tribunalde Contas agirá de ofício oumediante iniciativa da Câmara Legislativa,do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentáriasdo Distrito Federal ou dos demais órgãosauxiliares, sempre que houver indício de irregularidadeem qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.
O tribunal atua na fiscalização de atos e contratos administrativos, logo poderá encontrar irregularidades, apreciar e comunicar ao poder legislativo, o que não pode é sustar contrato, exceto se os poderes legislativo e executivo não tomar providencias no tempo cabível.
LO-TCDF
Art. 1º § 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.
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