Epaminondas, dedicado servidor público, consultou Eustáquio ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre a perda do cargo público por um servidor, à luz da Constituição Federal. O tema central aqui é a possibilidade de perda do cargo público por servidores estáveis, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
A alternativa B é a correta: o servidor público pode perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Esse procedimento deve ser realizado de forma objetiva, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Tal previsão está no artigo 41, § 1º, inciso III da Constituição Federal, que trata sobre a estabilidade dos servidores públicos e suas exceções.
Justificativa para a alternativa correta:
A Constituição Federal prevê que um servidor estável pode perder o cargo nas seguintes situações: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, e mediante avaliação periódica de desempenho, conforme regulamentação específica. Portanto, a alternativa B está de acordo com a possibilidade constitucional de perda do cargo.
Análise das alternativas incorretas:
A - A alternativa afirma que a perda do cargo só pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, essa é apenas uma das formas previstas na Constituição, não a única.
C - Afirma que somente pode perder o cargo mediante processo administrativo disciplinar. Isto não está correto, pois a Constituição também prevê a perda por avaliação periódica de desempenho, além de sentença judicial.
D - A prisão em flagrante por crime inafiançável não é, por si só, uma causa de perda de cargo público. A perda do cargo deve seguir os procedimentos previstos na Constituição, que não incluem essa situação específica.
E - Essa alternativa incorre em erro ao afirmar que a demissão administrativa necessita de confirmação judicial. O processo administrativo, quando seguido corretamente, já é suficiente para perda do cargo, não havendo necessidade de confirmação judicial, salvo se questionada judicialmente.
Compreender esses dispositivos constitucionais é fundamental para quem está se preparando para concursos públicos, especialmente na área de Direito Constitucional. É importante sempre lembrar das exceções à estabilidade previstas na Constituição para responder corretamente esse tipo de questão.
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Comentários
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Gabarito Letra B
Art. 41 § 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
o servidor poderá, ainda, perder o cargo no caso de Despesa com Pessoal (Art. 169 CF)
bons estudos
Deu "BRANCO"?
Basta lembrar da associação da letra (P): (P)-erda do cargo = avaliação (P)-ERIÓDICA de desempenho.
letra A errada pelo uso do "somente".
Bom lembrar que:
169, §4º - adequar gastos com pessoal aos limites fixados na LRF, após ter sido providenciada:
- a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão ou funções de confiança; e
- a exoneração de servidores não estáveis.
STF-21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades de apuração de sua capacidade
STF-22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
Gabarito B
Descartamos as letra A, C, E pela palavra "somente".
CF - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a PERDA DO CARGO somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (letra D)
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