Epaminondas, dedicado servidor público, consultou Eustáquio ...
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Gabarito Letra B
Art. 41 § 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
o servidor poderá, ainda, perder o cargo no caso de Despesa com Pessoal (Art. 169 CF)
bons estudos
Deu "BRANCO"?
Basta lembrar da associação da letra (P): (P)-erda do cargo = avaliação (P)-ERIÓDICA de desempenho.
letra A errada pelo uso do "somente".
Bom lembrar que:
169, §4º - adequar gastos com pessoal aos limites fixados na LRF, após ter sido providenciada:
- a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão ou funções de confiança; e
- a exoneração de servidores não estáveis.
STF-21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades de apuração de sua capacidade
STF-22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo
Gabarito B
Descartamos as letra A, C, E pela palavra "somente".
CF - Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a PERDA DO CARGO somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (letra D)
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