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Q984710 Direito Administrativo
Determinado órgão público pretende realizar duas contratações. A primeira refere-se à aquisição de bens produzidos no País por mais de uma empresa, os quais, conforme parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, envolvem, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. A segunda refere-se a serviços de publicidade e divulgação, que, conforme manifestação do órgão técnico responsável pela contratação, só podem ser prestados por empresas de notória especialização. Nessa hipótese, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a primeira contratação
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A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
José dos Santos Carvalho Filho explica que as hipóteses de dispensa de licitação são apresentadas em um rol taxativo, nos quais, em tese, poderia ser realizado o processo de licitação, contudo, pela particularidade dos casos o legislador decidiu não tornar obrigatória a licitação quanto configurados. São situações que fogem à regra geral de licitar e, portanto, são excepcionais. A inexigibilidade de licitação não há obrigação de licitar por não ser viável a competição, ou seja, mesmo que fosse realizada a licitação não haveria no mercado competidores para aquele objeto que se pretende contratar. É o caso clássico de contratação de artistas: se o Estado "A" pretende contratar Roberto Carlos para um show, não há razão para se fazer uma licitação, pois não haverá possibilidade de aparecer um outro concorrente. Vale destacar que o rol apresentado no art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/1993 é meramente exemplificativo, de forma que outros casos podem surgir desde que enquadrados na hipótese prevista neste dispositivo.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 259)

No enunciado da questão se tem duas situações distintas. Na primeira situação existe claramente a possibilidade de competição (vide que o enunciado traz explicitamente "produzidos no País por mais de uma empresa), logo o candidato já elimina a hipótese de inviabilidade de competição, e, consequentemente, a possibilidade de se enquadrar como inexigibilidade. Resta, portanto, saber se tal hipótese está prevista no rol das dispensas ou se é um caso em que obrigatoriamente deve se realizar a licitação. Desta forma, ao analisar as disposições do art. 24, tem-se o inciso XXVIII, que assim preceitua: "para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão". Ou seja, exatamente o caso tratado na primeira situação do enunciado. 

Já a segunda situação trazida no enunciado trata de serviços de notória especialização, possibilidade esta que automaticamente remete o candidato às hipóteses de inexigibilidade, em especial à contida no inciso II do art. 25, entretanto, deve-se prestar atenção para a vedação instituída no mesmo inciso em sua parte final, na qual, o legislador expressamente vedou a possibilidade de inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade ou divulgação.Logo, a situação do enunciado não pode se enquadrar nos casos de inexigibilidade.
Diante disso, vamos a analise das proposições:

A) ERRADA - embora a primeira situação se enquadrar no rol taxativo das dispensas, a segunda situação não pode ser realizada por meio de inexigibilidade, uma vez que se tratada de vedação explicita da legislação.

B) CORRETA- a opção está em conformidade com o disposto nos arts. 24, inciso XXVIII e 25, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/1993.

C) ERRADA - ambas as afirmações estão incorretas

D) ERRADA - nesta afirmativa é importante ter atenção pois a questão foi formulada com o verbo "precisar", com o primeiro caso se trata de hipótese de dispensa, não existe a obrigatoriedade de licitar, logo, a primeira parte esta errada. A segunda parte da proposição também não está correta, pois não se trata de hipótese prevista no rol taxativo das dispensas de licitação. 

GABARITO: Letra B

DICAS: 
1 . A contratação de serviço de publicidade prestado por intermédio de agências de propaganda ganhou novas regulamentações gerais com a Lei Federal nº. 12.232/2010. Em geral tal lei não é tema de concursos, entretanto, para concursos específicos desta área vale a pena dar uma conferida, pois trouxe algumas regras diferentes da Lei Federal nº. 8.666/1993 para esses casos.
2. Nas hipóteses de dispensa de licitação, infelizmente, a única forma é decorar o que os incisos trazem e ter sempre em mente que são casos excepcionais na Administração Pública, mas muito recorrentes nas questões de concursos, por isso, muito importante estudar.

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Comentários

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Publicidade e inexigibilidade não combinam

Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

Abraços

– A Lei nº 8.666/93 (e suas atualizações) prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

– Nesse contexto, para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS especializados a inexigibilidade inclui:

– pareceres, perícias e avaliações em geral;

– treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

– fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

– assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

EXCETOSERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.

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– Para os fins desta Lei, consideram-se SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS os trabalhos relativos a:

– estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

– pareceres, perícias e avaliações em geral;

– assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

– fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

– patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

– treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

– restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

GABARITO B

INEXIGIBILIDADE (ART 25): INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO: ROL EXEMPLIFICATIVO:

· Fornecedor exclusivo (I);

· Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo publicidade e DIVULGAÇÃO (propaganda) (II);

· Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público (III);.

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I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Macete para lembrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação:

Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE

I - EXclusivo

II - NOtória Especialização

III - ARTISTA consagrado

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