Assinale a alternativa correta a respeito do processo judici...
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Gabarito comentado
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Para resolução desta questão depende literalmente de conhecimento sobre o Decreto Lei n. 3.365/1941, que trata da desapropriação por utilidade pública, e também da Súmula n.69 do STJ.
A) CORRETA - a súmula n. 69 do STJ, estabelece que: " na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". Logo, a alternativa "A" está plenamente em conformidade com o firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
B) ERRADA - a alternativa contrária o disposto no art. 11 do decreto lei que regulamenta a desapropriação. Segundo o artigo, quando a União for autora, a ação será proposta do Distrito Federal ou no foro da Comarca da Capital do Estado onde for domiciliado o réu.
C) ERRADA - os valores a serem depositados no caso de imissão provisória na posse estão definidos nas alíneas do art. 15, §1º do decerto lei n. 3.365/1941, que preceitua:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia referente a 20 ( vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior:
d) não tendo havido a atualização a que se refere a alínea c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
GABARITO: Letra A
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Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Corrigindo conforme o colega Darth, seria 6%
Abraços
113 - Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
114 - Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
GABARITO: A
RESPOSTA: A
A STJ/ SÚMULA 69: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
B Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
C e D Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único.
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Fonte: DL 3365/41
Gabarito A
A) ✅
Súmula 69 do STJ: na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
B) A ação, quando a União for autora, será proposta no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu; sendo outro o autor, no foro do seu domicílio. ❌
Decreto-lei 3.365/1941. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Obs 1: A parte "no Distrito Federal" está prejudicada pela Constituição de 88 que diz: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte" (Art. 109, § 1º).
Obs 2: o STJ já admitiu que ação de desapropriação que tenha como autora a União seja proposta na vara federal em que se situa o imóvel, sob o argumento de que deveria haver uma interpretação contextualizada do dispositivo, já que, atualmente, há um processo de interiorização da Justiça Federal (CC 111.116/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2011). Tal entendimento é reforçado pelo art. 47 do CPC, que dispõe que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, até porque a instrução probatória vai ser efetivada aí.
c) Na hipótese de urgência, o expropriante poderá ser emitido provisoriamente na posse do bem, que será autorizada mediante o depósito da quantia oferecida na inicial. ❌
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil [art. 874 do Novo CPC], o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
D) A imissão provisória poderá ser feita mediante o depósito, exigida, contudo, a prévia citação do réu. ❌
Art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)
Cuidado, Lúcio.
Os juros compensatórios voltaram a ser 6% ao ano, conforme restou decidido na ADI n.º 2332.
Fonte:https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/
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