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Q1846194 Direito Administrativo
O direito real de gozo pelo Poder Público ou seus delegados sobre imóvel de propriedade alheia, mediante autorização legal, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública, é conhecido como
Alternativas

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A questão trata da intervenção do Estado na propriedade privada. O enunciado descreve situação hipotética em que o Poder Público pretende estabelecer direito real de gozo sobre imóvel privado.

Para responder à questão, vejamos cada uma das formas de intervenção da propriedade mencionadas em suas alternativas.

A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, sem a expedição de decreto de utilidade pública e regular procedimento de desapropriação, ocupa bem particular.

O perdimento de bens ocorre quando bens privados utilizados em atividades ilícitas são perdidos pelo particular em favor do poder público.

Tombamento é o ato administrativo pelo qual o poder público declara o valor cultural de um bem e impõe restrições ao exercício da propriedade deste bem.

Direito de retrocessão é o direito do particular de reaver bem desapropriado quando a este não é dada nenhuma finalidade pública.

Servidão administrativa é o direito real público sobre bem imóvel particular que autoriza o poder público a utilizar o bem para um serviço público ou utilidade pública.

Vemos, então, que o enunciado da questão se refere à servidão administrativa, de modo que a resposta é a alternativa E.

Gabarito do professor: E. 

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GABARITO - E

Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

Elementos da definição: direito real de gozo; natureza pública; coisa serviente: imóvel de propriedade alheia; coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública; o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato); finalidade pública; exigência de autorização legal.

Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

servidão administrativa é o direito real público em que a administração se utiliza de bem imóvel de forma, em princípio, permanente, para garantir o interesse público. Indenização se houver dano. Deve ser registrada em cartório.

E

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: consubstancia um ônus real de uso, instituído pela Administração sobre imóvel privado, para atendimento ao interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados. Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado, para atender ao interesse público.

Vamos aos demais conceitos:

a: desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

b:perdimento de bens: O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

c: tombamento: significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

d: retrocessão: é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

GABARITO E

Seguem alguns conceitos que causam confusão ao tratar das restrições do Estado sobre a propriedade privada:

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito real público que permite a utlização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos (prédio dominante e prédio serviente). Será devida indenização, se houver comprovação do dano pelo particular. Em regra é perpétua, porém será extinta caso o bem agravado desapareça; haja incorporação do bem serviente ao patrimônio público; ou desafetação do bem dominante.
  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. O pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais. Recai sobre bem imóvel, embora haja discussão acerca da possibilidade de recair sobre bens móveis e serviços.
  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

 . Servidão administrativa

- é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo

- vale dizer que a restrição é imposta ao particular, que deverá suportá-la independentemente de sua concordância (imperatividade)

- outra importante regra é que o objeto da servidão administrativa é a propriedade imóvel e bens privados, mas também se admite instituir servidão sobre os bens públicos, desde que respeitada a “hierarquia” entre os entes federados

- por outro lado, a servidão dependerá de sentença judicial quando não houver acordo entre as partes

- sobre a indenização, esta não ocorre em decorrência de perda do imóvel (coisa que não ocorrerá), mas sim pelos danos ou prejuízos que o Poder Público poderá causar pelo uso do imóvel. Assim, se não existir prejuízo, não há que se falar em indenização

- por fim, a regra é o caráter permanente da servidão, mas ela poderá ser extinta em decorrência de fatos supervenientes, como, por exemplo: o desaparecimento do bem gravado com a servidão; a incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa que instituiu a servidão – se o bem for incorporado pelo Poder Público, não há mais que se falar em servidão; o desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o imóvel particular

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