Prevê o artigo 2o da Lei Federal no 1.079, de 10 de abril de...

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Q76338 Direito Constitucional
Prevê o artigo 2o da Lei Federal no 1.079, de 10 de abril de 1950, que dispõe sobre definição, processo e julgamento dos crimes de responsabilidade:

Art. 2o. Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis de pena de perda do cargo, com inabilitação, até 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o procurador-geral da República.

O dispositivo legal acima transcrito
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TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

c- não foi recepcionado pela Contituiçao de 1988, no que se refere ao tempo estabelecido para a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pois a Cf fala em 8 anos.
Segundo o artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal:       

"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:   
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade        
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis."

Vale ressaltar que quando o art. 52, parágrafo único da CF/88 impõe a sanção de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública contra o Presidente da República julgado por crime de responsabilidade, o faz com vistas a impedir que o agente político possa exercer, durante esse período, qualquer mandato eletivo ou cargo público (efetivo ou em comissão).
A lei n.º 1.079/50 trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República. O Decreto-Lei 201/76, por sua vez, trata dos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos. As duas normas regulam o processo e julgamento dos respectivos agentes políticos. No entanto, nas duas normas, o prazo de inabilitação para exercer cargo e função pública não está em consonância com a atual CF, e, por isso, não foram recepcionados. Em ambas as normas, Art. 1, §2º no Decreto-Lei 200/67 - Prefeito e art. 2º da Lei n.º 1.079/50 - Presidente, o prazo é indicado como sendo de 05 (cinco) anos, o que vai de encotro com o disposto no art. 52, parágrafo único da CF. Lembrar que nos Estados e Municípios deve ser observado o princípio da simetria, o que jusitifica a não recepção do aludido prazo também exposto na decreto-lei 200/67 (Prefeitos).

 Senão, vejamos:

Art. 52, parágrafo único da CF:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O periodo de inabilitação da função pública é de 8 anos. (Art. 52, paragrafo único, CF)

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