Julgue os itens a seguir: I – De acordo com o Código Penal,...

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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341152 Direito Penal
Julgue os itens a seguir:

I – De acordo com o Código Penal, o indulto, a perempção e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas extintivas da punibilidade.

II – De acordo com o Código Penal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deve considerar a sentença que conceder perdão judicial exclusivamente para efeitos de reincidência.

III – De acordo com o Código Penal, o Juiz poderá conceder perdão judicial em algumas hipóteses relacionadas aos crimes de injúria, outras fraudes e receptação culposa.

IV – A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) não prevê qualquer hipótese de concessão de perdão judicial.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas

Comentários

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Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

I - CORRETA. Fundamento: art. 107, incisos II, III e IV, CP.

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso
;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

(...)".

 

II - ERRADA. Fundamento: art. 120, CP e Súmula 18 STJ.

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência.

Súmula 18, STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade".

 

III - CORRETA. Fundamento: arts. 140, par. 1o.; art. 176, parágrafo único e art. 180, par 5o, do CP.

Injúria

"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

(...) "

Outras fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em
hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

(...)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art. 155".

 

IV - ERRADA. Fundamento: art. 8o, Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3688/41).

"Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da
lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".




 

Acertei a questão e sei que ela foi na letra da lei, mas fiquei pensando no indulto comutativo. Ele não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas concede benefícios na execução penal.

Outra hipótese prevista na Lei de Contravenções:
 

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

        Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

        § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Ou se perdoa tudo, ou não se perdoa NADA.

O perdão judicial exclui TODOS os efeitos penais, não subsistindo qualquer deles.

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