Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em s...
Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.
O Visto Temporário. É o visto concedido ao imigrante. O estrangeiro que quer estudar ou trabalhar no Brasil, deve solicitar esse visto. É também concedido para atletas, artista que venham apresentar espetáculos, representantes de missões religiosas, correspondentes de jornais, para pesquisadores e cientistas. O prazo de concessão é o prazo que durar a atividade. O prazo mínimo é de 90 dias, não sendo esse prazo estabelecido em lei, mas de um costume do Ministério da Justiça. Respeitando o comentário do colega...
O visto concedido ao Imigrante será o permanente conforme prega o Art 16. do Estatuto do Estrangeiro
O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar
Segundo o art. 4º da Lei n.º 6.815/1980, ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional pode ser concedido o visto: de trânsito; de turista; temporário; permanente; de cortesia; oficial; e, diplomático. O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tem finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada (art. 9º da Lei 6.815/1980). Já o ao imigrante é concedido visto permanente (art. 16 da Lei 6.815/1980).
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ESPÉCIES DE VISTO, SEGUNDO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
a) de transito: conferido ao estrangeiro que tem que passar pelo Brasil para chegar a outro pais. Valido por até 10 dias, improrrogáveis.
b) de turista: concedido para viagens de caráter recreativo ou de visita. Valido por 90 dias prorrogáveis por igual período. (estadia total de 180 dias ano)
c) temporário: concedido para viagens culturais, missão de estudo, ...por ate 90 dias. Na condição de estudante por ate um ano.
d) permanente: para aquele que se fixar definitivamente no Brasil. Ex.: IMIGRANTE
e) de cortesia: visa atender aos casos omissos.
f) oficial: concedido a autoridades de outros estados.
g) diplomático: concedido a agentes diplomáticos e consulares e suas famílias.
ATENÇÃO: A Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) foi revogada pela Lei nº 13.445, de 2017.
ERRADO. NOVA LEI 13445.
ART. 1, parag 1, II, V c/c ART.13, todos da L13445
Lei 3445/2017, Nova Lei de Imigração:
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial;
V - de cortesia.
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue os próximos itens.
Um imigrante e um turista recebem o mesmo tipo de visto para ingresso no país.
Resposta: ERRADA, na época a questão era regida pelo Estatuto do Estrangeiro, bem como atualmente continua errada, agora regida pela Lei de Migração.
O IMIGRANTE receberá o VISTO TEMPORÁRIO; O TURISTA receberá o VISTO DE VISITA.
LEI N. 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
INSTITUI A LEI DE MIGRAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre OS DIREITOS e OS DEVERES do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
§ 1º Para os fins desta Lei, CONSIDERA-SE:
II - IMIGRANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
V - VISITANTE: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
Art. 12. Ao solicitante que pretenda INGRESSAR ou PERMANECER em território nacional poderá ser concedido VISTO:
I - de VISITA;
II - TEMPORÁRIO;
III - DIPLOMÁTICO;
IV - OFICIAL;
V - de CORTESIA.
Subseção III
Do Visto de Visita
Art. 13. O VISTO DE VISITA poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
Subseção IV
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido AO IMIGRANTE que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.