A proteção e defesa pelo Estado dos bens detentores de valo...

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Q288244 Direito Administrativo
A proteção e defesa pelo Estado dos bens detentores de valor histórico, artístico, estético, paisagístico ou turístico poderá ser feita mediante o instituto do tombamento
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Erros de cada alternativa:

A) Há outros meios de proteção, a exemplo da Ação Civil Pública.
B) O tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade. É uma intervenção apenas restritiva da propriedade, e não supressiva. Assim, em regra, o bem sofre limitações mas continua em propriedade do dono.
C) O tombamento se dá sobre bens, móveis ou imóveis.
D) Por si só, o tombamento não gera obrigação de indenizar. Só caberá indenização se houver obrigação de fazer ao proprietário.

LETRA A - INCORRETA
A proteção e defesa do patrimônio cultural não se dá exclusivamente por tombamento, pois pode ser realizada por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. (Art. 216, §1º, da CF).
LETRA B - INCORRETA
O tombamento interfere na posse e não na propriedade, a exemplo do previsto no art. 22, §3º, do DL 25/37, que diz o proprietário pode gravar a coisa de penhr, anticrese e hipoteca, pois a propriedade do bem continua sendo sua.
LETRA C - INCORRETA
O tombamento incide sobre bens materiais, pois os imateriais são assegurados pelo registro. (Art. 216, caput e §1º, da CF).
LETRA D - INCORRETA
Em regra o tombamento não é indenizável, pois não há interferência na propriedade.
LETRA E - CORRETA
Art. 2º, do DL 25/37.

 

Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.
A CF estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade, no art. 216, §1º.
Cabe ressaltar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, pois este intuito pode ser alcançado, também, por meio da ação popular, do direito de petição aos Poderes Públicos e da ação civil pública.

São passíveis de tombamento quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, como a título de exemplo os livros, fotografias, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc.

Em relação a letra "a":

 

Artigo 216, § 3, da CF: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação"

 

Logo, o tombamento não é a única forma de proteção. 

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