Caso a revogação de um ato administrativo decorra da verifi...

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Q2116049 Direito Administrativo
No que se refere a ato administrativo e agentes públicos, julgue o item que se segue.
Caso a revogação de um ato administrativo decorra da verificação de ilegalidade, será dispensada a instauração de processo administrativo. 
Alternativas

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Em primeiro lugar, a revogação constitui espécie de extinção de ato administrativo baseada em reexame de mérito do ato, isto é, tem por fundamento uma reanálise do ato sob o ângulo de sua conveniência e oportunidade. A premissa primeira para que se possa revogar um ato administrativo consiste, pois, em sua validade. É dizer: somente atos válidos, sem vícios, podem ser objeto de revogação.

Tratando-se, portanto, de verificação de ilegalidade, como afirmado no enunciado da questão, surgem apenas duas alternativas para a Administração, quais sejam: anulação ou convalidação, desde que, nesta segunda hipótese, estejam presentes os requisitos legais (vício sanável, inexistência de lesão a interesse público e ausência de prejuízos a terceiros).

Ademais, mesmo que se supere a impropriedade técnica acima indicada, tratando-se de ato que apresente ilegalidade, e que tenham ocasionado efeitos em relação a terceiros, é necessário, sim, que a Administração estabeleça prévios contraditório e ampla defesa, a fim de que os beneficiários do possam ter a oportunidade de se manifestar, defendendo, se for o caso, sua prevalência.

Na linha do exposto, da jurisprudência do STF, confira-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197)

Por estas razões, conclui-se pelo desacerto da proposição ora examinada.


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Comentários

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Gabarito: ERRADO

O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Logo, a anulação de um Ato Administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

"É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016."

A atecnia do enunciado é proposital? Ato administrativo eivado de vício de legalidade será anulado e não revogado.

O STF decidiu que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

"É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.

STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016."

revogação de ato ilegal já parei de ler o resto

Não se esqueçam: para o CESPE/CEBRASPE, cada palavra conta.

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