Na hipótese de exames cancelados por indícios de fraude, o ...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662405, definiu o seguinte:
“... 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta, já que, na situação em tela, O Estado responde de forma subsidiária, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662405 descrito acima.
Gabarito: ERRADO.
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Gabarito: ERRADO.
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
GAB: E
A Fundação contratada para a execução do concurso terá responsabilidade civil em caso de fraude em concurso público? Considerando que a Fundação em tela é uma pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade será subjetiva ou objetiva?
SIM. A Fundação contratada terá responsabilidade civil objetiva. Isso porque a fundação estava desempenhando um serviço público. O contrato administrativo firmado entre a Administração e a instituição organizadora tinha por objeto a realização de um serviço público, consistente na elaboração e condução de concurso público. Logo, deve-se aplicar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
E o Estado que contratou a instituição, também terá responsabilidade? O Estado deve responder civilmente pelos danos materiais causados aos candidatos em concurso público relacionados com as despesas de inscrição e de deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio, quando a prova é cancelada por ato da própria Administração Pública em virtude da existência de indícios de fraude no certame?
SIM. No entanto, a responsabilidade principal é da instituição contratada e o Poder Público responde apenas de forma subsidiária. Como consequência, para o Estado ser condenado a indenizar, deve haver a comprovação de que a instituição organizadora se tornou insolvente. Quando o concurso público é organizado por pessoa jurídica de direito privado, a entidade organizadora do certame possui responsabilidade DIRETA pelos danos causados aos candidatos inscritos, consistentes nas despesas efetuadas com a inscrição no certame, passagem aérea e transporte terrestre. Ao Estado caberá somente a responsabilidade SUBSIDIÁRIA, caso a instituição organizadora venha a se tornar insolvente. Não se deve penalizar diretamente o Poder Público por fraude em certame organizado por pessoa jurídica de direito privado, que, por cláusula contratual, estava obrigada a preservar o conteúdo dos exames aplicados.
- O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
Gabarito ERRADO.
Este tema está muito latente. A quantidade de concurso sendo anulado, seja por fraude; ou adiado por incompetência da banca, vontade do ente público, é surreal; é um desrespeito ao candidato.
STF. Plenário. RE 662.405 - Estado responde SUBSIDIARIAMENTE caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
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