É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões fo...
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Gabarito comentado
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Sobre o tema em tela, é possível destacar as seguintes decisões dos tribunais:
- “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/15, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
- “EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido." RMS 28.204/MG.
- “Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." Acórdão n.1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019.
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está correta.
Segundo as decisões descritas acima, é possível depreender que é cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas a exame do mérito do ato administrativo.
Por fim, deve-se frisar que não pode o Poder Judiciário, ao exercer o seu controle de legalidade, substituir a banca examinadora, de modo a avaliar as respostas dos candidatos e as notas atribuídas, sendo que, de forma excepcional, o Poder Judiciário pode exercer um juízo de compatibilidade referente ao conteúdo das questões aplicadas no concurso com o descrito no edital deste.
Gabarito: CERTO.
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Comentários
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Gabarito: CERTO.
No RMS 28.204, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência no sentido de que os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade – o que inclui, segundo o colegiado, a verificação da fidelidade das questões ao edital. Segundo jurisprudência em tese do STJ, de edição 103: 1) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital. 2) A divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos. Ainda, conforme tese de repercussão geral do STF de nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, entende-se que é correto o controle, desde que não seja de mérito, justamente porque só poderia ser por ilegalidade.
essa é nova
Controle externo:
Judicial: Apenas mediante provocação; Apenas controle de legalidade.
Legislativo: Mediante provocação ou de oficio; Controle de legalidade ou de mérito.
Controle de conteúdo é um tipo de controle de mérito. Entendi foi nada
Típica questão que a banca pode atribuir o gabarito que bem entender.
É cabível o controle judicial quanto ao teor de questões formuladas em concurso público e ao conteúdo de regras previstas em edital de certame, sendo, entretanto, vedado ao julgador ocupar-se de questões relativas a exame do mérito do ato administrativo.
Ora pois, controlar o teor (conteúdo) das questões é o mesmo que examinar o mérito.
Ademais, a juris colacionada pela colega Tâmara Caraciola e outras juris envolvendo questões de concurso nada dispõem sobre "examinar o teor das questões."
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