Compete ao Conselho Nacional de Justiça, enquanto órgão adm...
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Gabarito comentado
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A questão encontra previsão no art. 103-B, § 4º da CF/88, que assim dispõe:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
Todavia, ao contrário do que trouxe a assertiva, o Conselho Nacional de Justiça não é competente para fazer o controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar de TODOS os órgãos e juízes do Poder Judiciário.
De acordo com o STF, a competência é relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. (ADI 3367)
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
Todos não.
Ao CNJ compete o controle da atividade administrativa, financeira E disciplinar da magistratura. No entanto, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros.
ERRADO
São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
Fonte: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=92
.
Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
ERRADO
ART 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura
NÃO SÃO DE TODOS ÓRGÃOS OU JUÍZES DO PODER JUDICIÁRIO
Resposta: Errado
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O STF não se submete a qualquer controle por parte do CNJ.
Todos? Não
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