Em relação ao local da operação, para efeitos de cobr...
I. A definição legal de estabelecimento alcança o local que transfere a propriedade de mercadoria adquirida no país, ainda que tal mercadoria por ele não tenha transitado.
II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias.
III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido.
IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto.
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Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
II. Para mercadorias ou bens adquiridos em licitação pública, ou importados do exterior, quando apreendidos ou abandonados, a legislação define estabelecimento como o local onde, após a aquisição, ocorrer a entrada física dos bens ou mercadorias. INCORRETA
Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: IV - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
III. Para mercadoria ou bem importado do exterior, a legislação define que o local da operação, para efeitos de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado, ou, o do domicílio do adquirente, este último, quando o adquirente não estiver estabelecido. CORRETA
Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: I - o do estabelecimento: c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior;III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;
IV. Para crustáceos e moluscos capturados, a legislação define estabelecimento como o local onde ocorrer o desembarque do produto. CORRETA
Art 6° - O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos
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