São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão aborda o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por índios, conforme descrito na legislação brasileira. Para identificar corretamente a resposta, é crucial compreender como a Constituição Federal de 1988 define essas terras.
Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Este artigo descreve as características dessas terras, incluindo o uso permanente, a preservação dos recursos ambientais e a reprodução física e cultural dos povos indígenas.
Tema Central:
O tema central é o direito dos povos indígenas sobre suas terras, abrangendo aspectos de ocupação permanente, atividades produtivas e preservação ambiental. O estudante precisa ter conhecimento dos direitos indígenas garantidos pela Constituição para responder corretamente.
Exemplo Prático:
Imagine uma comunidade indígena que vive em uma região da Amazônia. Essa comunidade utiliza a terra para plantar, caçar e coletar, além de viver permanentemente em suas aldeias. Essas terras, conforme a Constituição, são reconhecidas como tradicionalmente ocupadas por eles, garantindo-lhes direitos sobre o território.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A):
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o que o artigo 231 da Constituição estipula: terras por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Inclui a ocupação "provisória", o que não está em consonância com a definição constitucional que enfatiza a ocupação permanente.
Alternativa C: Limita-se a atividades produtivas e moradia, omitindo aspectos essenciais como a preservação de recursos ambientais e a reprodução cultural.
Alternativa D: Refere-se apenas a ocupação "provisória", o que não é reconhecido pela Constituição, e ignora a importância da preservação ambiental e cultural.
Alternativa E: Sugere que as terras são definidas por portaria da FUNAI, o que desconsidera o reconhecimento constitucional dos direitos originários dos povos indígenas.
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GABARITO: A
Art. 231. § 1º (CF) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições
GABARITO - LETRA (A)
CF/88
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
ART. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Reportar abuso
ERRO DA ALTERNATIVA E - Presidente da República é que se faz a homologação da demarcação das terras tradicionalmente ocupadas por índios, embora a FUNAI atue ativamente nesse processo adminstrativo.
ESTATUTO DO ÍNDIO - Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.
§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.
DECRETO 22/1991 Art. 9º A demarcação das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será submetida à homologação do Presidente da República.
Como é realizada a demarcação das terras indígenas?
O processo de demarcação, regulamentado pelo Decreto nº 1775/96, é o meio administrativo para identificar e sinalizar os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. Nos termos do mesmo Decreto, a regularização fundiária de terras indígenas tradicionalmente ocupadas compreende as seguintes etapas, de competência do Poder Executivo:
i) Estudos de identificação e delimitação, a cargo da Funai;
ii) Contraditório administrativo;
iii) Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
iv) Demarcação física, a cargo da Funai;
v) Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não-índios, a cargo da Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não-índios, a cargo do Incra;
vi) Homologação da demarcação, a cargo da Presidência da República;
vii) Retirada de ocupantes não-índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé, a cargo da Funai, e reassentamento dos ocupantes não-índios que atendem ao perfil da reforma, a cargo do Incra;
viii) Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União, a cargo da Funai; e
ix) Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados, a cargo da Funai.
FONTE: http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53
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