Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ...

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Q669456 Direito Agrário
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
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GABARITO: LETRA B.

 

ADCT.

 

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Marquei posse por achar que a propriedade era da União... Mas é isso aí, segue o baile. 

Sempre é importante lembrar: 

 

- Remanescentes quilombolas:  Propriedade definitiva, titulo executivo

- �ndio - propriedade da Uniao e usufruto dos indios, salvo nas excecoes legais.

 

informativo 890 STF: DIZER O DIREITO

O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

LETRA B

 

ADCT

        Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida A PROPRIEDADE DEFINITIVA, devendo o Estado emitir-lhes os TÍTULOS RESPECTIVOS.

 

DECRETO Nº 4.887/2003

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO

·         PARA identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação

·         DAS TERRAS OCUPADAS por remanescentes das comunidades dos quilombos

 

 

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