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Q583536 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Nos termos do seu Regimento Interno, os juízes que integram o TRE/AP servirão pelo período equivalente a um biênio, que é contado a partir da data da posse. É hipótese de interrupção da contagem desse biênio se o juiz
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Tre Sp. Até o 4° grau

Válido para o regimento interno do TRE/SP

Veja só:

Art 5º, §1º: O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do §2º do artigo 2º deste Regimento. 

Art 2º §2º: No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consaguíneo ou afim até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.

Atenção: Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes até 4º grau, mas quando tratar-se da relação juiz e candidato essa restrição cai para até 2ª grau, conforme artigo supra.

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária, até a apuração final da

eleição, não poderão servir como Juízes no Tribunal, o cônjuge, ou o parente

consanguíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado na

circunscrição.

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