Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto...

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Q15473 Direito Previdenciário
Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.
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C.F - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.C.F. - Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Complementando a resposta do Denis:Nao pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador ou base de calculo de outra já existente. Mas a nova contribuição pode ter o Mesmo FG ou BC de impostos!!!
Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

(...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...)

Fonte: Fábio Zambitte - Ponto dos concursos
Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

(...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...

Perfeiramente amigo. Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...

A contribuição securitária poderá ter o mesmo fato gerador de um imposto, como ocorre na tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas. A relação do custeio com a SS é nitidamente de índole tributária.

Para fins de Contribuição Social, não pode existir o mesmo fato gerador.

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