Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho

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Q86133 Direito do Trabalho
Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho
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a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. (SUSPENSÃO)

b) o período de suspensão disciplinar não relevada pelo empregador ou cancelada pela Justiça do Trabalho. (SUSPENSÃO)

c) a participação em greve, sem recebimento de salário. (SUSPENSÃO)

d) a ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia por tempo de serviço, decorrentes de atividades desse órgão. (INTERRUPÇÃO)

e) a ausência por motivo de licença sem remuneração concedida pelo empregador tendo em vista a existência de motivo plausível. (SUSPENSÃO)

NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

 

Sergio Pinto Martins:  " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também  o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".
 

Amauri Mascaro Nascimento:  " Nossa lei se utiliza de dupla terminologia, suspensão e interrupção, a nosso ver sem caráter substancial porque diz respeito unicamente aos efeitos e não ao conceito. A figura tem um pressuposto comum, paralisação do trabalho, sendo diferentes os efeitos que a paralisação produzirá, especialmente quanto aos salários; haverá interrupção quando devidos os salários, e suspensão quando não devidos. Essa é a linguagem do nosso direito, mas outra poderia ser sem alteração básica, chamando-se de suspensão remunerada ou não remunerada as duas hipóteses, ou suspensão parcial ou total, como fazem alguns doutrinadores".
www.jurisway.org.br

Lei nº. 7.783/89 - lei de greve
Art. 7º  - observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho.....
LEI N. 8.036/90 (FGTS)

ART. 3º, §7º: "AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO CONSELHO CURADOR, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESSE ÓRGÃO, SERÃO ABONADAS, COMPUTANDO-SE COMO JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS LEGAIS."

OU SEJA, HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Alguém pode explicar pq a letra "b" está errada?
Desde já agradeço!

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