O juiz responderá pelo crime de prevaricação se, ao tomar c...
Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno.
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal.
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Gabarito comentado
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Essa questão cobrava conhecimento legal e
doutrinário sobre os crimes praticados por funcionário público contra a
Administração Pública. No caso o servidor da vara criminal praticou crime de
exploração de prestígio, e por isso, se o juiz toma conhecimento do fato, deve
proceder à responsabilização desse servidor, sob pena de responder pelo crime
de condescendência criminosa. A assertiva está errada porque o juiz não
responde por prevaricação. Na condescendência criminosa o funcionário público
deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do
cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva o fato ao conhecimento
da autoridade competente, unicamente pelo seu espírito de tolerância ou
clemência. Não há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, senão
estaria configurado o delito de prevaricação (CP, art. 319), nem o propósito de
receber vantagem indevida, pois em caso contrário o crime seria o de corrupção
passiva (CP, art. 317). Aqui, o móvel do superior hierárquico funda-se
exclusivamente na tolerância com o seu subordinado, o que foi o caso do
enunciado. O juiz só responderia por prevaricação se a questão deixasse claro
que havia sentimento ou interesse pessoal, elementares que não se mostraram
presentes.
O crime de condescendência criminosa é um dos crimes do capítulo que possuem penas mais leves (pena alternativa, de 15 dias a 1 mês, ou multa). O motivo do legislador é apontado por Martins Teixeira: “É um dever desagradável o de responsabilizar alguém pelas faltas cometidas, e esse dever é tanto mais penoso se a pessoa responsável é um colega, embora de categoria inferior”. Entretanto, nada obstante o altruísmo que embasa a condescendência do funcionário público, o Código Penal não poderia fazer vistas grossas a esta conduta, para não subverter um dos mais importantes poderes da Administração Pública, qual seja o poder disciplinar, compreendido como consectário lógico do sistema hierárquico existente nas relações de direito público. Para finalizar, veja o crime:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício
do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou
multa.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito do Professor: ERRADO
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
O tipo penal descrito é de Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
- Note que a consumação do crime disciplinado no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo).
Todavia.. o crime de "prevaricação" aduz que: a configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer ‘interesse’ ou ‘sentimento pessoal’. Instrução criminal que não evidenciou o especial fim de agir a que os denunciados supostamente cederam. Elemento essencial cuja ausência impede o reconhecimento do tipo incriminador em causa (STF: AP 447/RS, rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 18.02.2009).
- Prevaricação - Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Apenas para complementar . . .
NÃO CONFUNDIR:
Tráfico de influência: Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público
X
Exploração de prestígio: Influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Prevaricação:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
errado
GAB: ERRADO
O juiz cometerá o crime de Condescendência criminosa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA: Não pune subordinado por indulgência.
x
PREVARICAÇÃO: Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal.
Minha contribuição.
CP
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Indulgência é a facilidade em perdoar os erros cometidos por outros indivíduos. A palavra tem origem no latim "indulgentia" e está ligada a valores como tolerância, generosidade e clemência.
Abraço!!!
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