Nos termos do art. 41 do Código Civil Brasileiro de 2002, q...
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Primeiramente, vale a pena recordar que, de acordo com o art. 40, “as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado".
De acordo com o art. 41, “são pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei".
A) Portanto, de acordo com o art. 41, I do CC, a União é pessoa jurídica de direito público interno. Correta;
B) De acordo com o art. 41, V do CC, as demais entidades de caráter público criadas por lei são pessoas jurídicas de direito público interno. Correta;
C) De acordo com o art. 41, II do CC, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são pessoas jurídicas de direito público interno. Correta;
D) As autarquias, de acordo com o art. 41, IV do CC, são pessoas jurídicas de direito público interno. Já as fundações públicas, embora façam parte da Administração Pública Indireta, são dotadas de personalidade jurídica própria, mas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado. É neste sentido o art. 5º, IV do Decreto-lei nº 200/1967. Vejamos: “Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Não custa lembrar que no âmbito do Direito Administrativo a doutrina majoritária adota a tese de existirem duas fundações: as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado. À propósito, entende o STF que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal" (RE nº 101.126-RJ, Relator o Min. MOREIRA ALVES (RTJ 113/314). O dispositivo citado no acórdão refere-se à Constituição de 1967, com a EC nº 1/1969. Ver também Agravo no RE nº 219.900-1-RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 16.8.2002). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Gab. D
Institui o Código Civil.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Bons estudos!
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
BIZÚ
Autarquias são PJ´s de direito PÚBLICO
Fundações são PJ´s de direito PRIVADO
GAB D
GABARITO: D
Código Civil. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
desse rol taxativo exclui-se somente as fundações.
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