Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a...
Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno.
A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal.
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GABARITO: CERTO
Atentar ao 'vendedor/comprador de "fumaça" ':
fundamento da questão:
- STJ: Na hipótese, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do ora recorrente, comportamento esse conhecido como o de "vendedor da fumaça" (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a influência jactante, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve, amiúde, a conduta do recorrente como a de um "comprador de fumaça". 5.
- STJ: "Sujeito passivo é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça].
- STJ: Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato [...]
- STJ ::Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo" (NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal. Volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, págs. 325/326). ” STJ. 6ª T., STJ, RHC 55.940/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04/09/18.
- Veja questão no mesmo sentido:
CESPE - 2019 - MP - PI - ara influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente. Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente, o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica. CERTO!!!
Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil.
- Ava foi denunciada por ter cometido o crime do Art. 343 do CP (nomen iuris do crime é "Corrupção ativa de testemunha ou perito - Classificação Masson.)
Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação.
- Já aqui o servidor da vara criminal cometeu o delito de Exploração de Prestígio (Art. 357 CP) com a causa de aumento de penaldo § único
Quanto ao valor que foi pago ao servidor da vara criminal, a conduta de Ava é atípica, conforme explicado pelo colega Thales. Gabarito correto
CORRETO.
Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal. Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim. Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.
Eva com relação a solicitação do servidor não comete crime, pois o crime de corrupção ativa se caracteriza quando OFERECE ou PROMETE vantagem indevida. O fato de DAR/ENTREGAR não caracteriza esse crime.
Eva com relação a testemunha responde por corrupção de testemunha por ter oferecido vantagem econômica para testemunha mentir.
Servidor responde por exploração de prestígio porque solicitou a PRETEXTO de influir...
Espero ter ajudado.
Abraço!
Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.
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