Das alternativas abaixo, é instrumento da Política Nacional ...
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O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta na alternativa B. Este instrumento é essencial para determinar os limites aceitáveis de poluentes e condições ambientais, visando a proteção da saúde pública e a preservação dos ecossistemas.
As demais opções apresentam conceitos que não se enquadram diretamente como instrumentos dessa política:
- Zoneamento urbano: O correto seria zoneamento ambiental, que considera as características ambientais na definição de usos do solo.
- Licenciamento de toda e qualquer atividade: Na realidade, o licenciamento é aplicado a atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
- Instrumento social da concessão florestal: Refere-se a instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental, entre outros.
- Sistema de informações sobre meio ambiente exclusivo para órgãos governamentais: Trata-se do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, que não é exclusivo para órgãos governamentais.
O gabarito correto é a alternativa B.
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Art 9º Lei 6938/81- São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
bons estudos
a luta continua
- estabelecimento de padrões de qualidade ambiental,
- zoneamento ambiental, ( e não urbano, rs)
- avaliação dos impactos ambientais,
- licenciamento ambiental,
- incentivos às tecnologias voltadas para a proteção do meio ambiente,
- criação de espaços territoriais protegidos,
- sistema nacional de informações ambientais,
- cadastro técnico federal,
- penalidades disciplinares e compensatórias,
- concessão florestal e servidão florestal.
a) zoneamento urbano. (F)
- zoneamento ambiental;
b) estabelecimento de padrões de qualidade ambiental. (V)
c) licenciamento de toda e qualquer atividade. (F)
- licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
d) instrumento social da concessão florestal. (F)
- instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros;
e) sistema de informações sobre meio ambiente exclusivo para órgãos governamentais. (F)
- sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Vale citar todo o rol, exatamente de acordo com o art. 9º da LPNMA, pois sempre cai em objetivas:
"Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)" (original sem grifos).
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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