No que se refere às Resoluções n.º 1.004/2003 e n....
No que se refere às Resoluções n.º 1.004/2003 e n.º 1.008/2004, julgue o item.
O processo para apuração de infração poderá ser
instaurado por denúncia anônima, independentemente
de descrição e apuração prévia dos fatos.
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Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.
Parágrafo único. A denúncia anônima somente será admitida após a verificação dos fatos pelo Crea, por meio de fiscalização no local de ocorrência da pressuposta infração.
Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do
Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e
apresentada por:
§ 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e
endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa
jurídica, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e
estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.
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