No  que  se  refere  às  Resoluções  n.º  1.004/2003  e   n....

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Q2002477 Legislação Federal

No  que  se  refere  às  Resoluções  n.º  1.004/2003  e   n.º 1.008/2004, julgue o item. 


O  processo  para  apuração  de  infração  poderá  ser  instaurado por denúncia anônima, independentemente  de descrição e apuração prévia dos fatos. 

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Art. 4º A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente ou por escrito, e será recebida pelo Crea, desde que contenha descrição detalhada dos fatos, apresentação de elementos e, quando for o caso, provas circunstanciais que configurem infração à legislação profissional.

Parágrafo único. A denúncia anônima somente será admitida após a verificação dos fatos pelo Crea, por meio de fiscalização no local de ocorrência da pressuposta infração. 

Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do

Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e

apresentada por:

§ 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e

endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa

jurídica, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e

estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.

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