Para evitar a piora na qualidade do ar, em razão do período ...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada e entender o que ela aborda:
Tema Central: A questão trata da legislação ambiental, especificamente sobre o uso do fogo em práticas agropastoris e as sanções aplicáveis em caso de infrações ambientais. O cenário envolve a concessão de autorização para queima controlada e as consequências legais de um incêndio descontrolado.
Legislação Aplicável: Em situações como esta, a legislação estadual e federal sobre meio ambiente e queimadas é relevante. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, são fundamentais para entender a base legal das penalidades aplicadas.
Alternativa Correta: B - A autoridade julgadora, ao fixar a penalidade, pode levar em consideração as consequências da fumaça para a saúde dos moradores de cidades vizinhas, a época de seca e a reincidência no cometimento de infração ambiental.
Justificativa: Esta alternativa é correta porque, de acordo com a legislação ambiental, a autoridade pode e deve considerar fatores agravantes ao aplicar penalidades, como o impacto à saúde pública, as condições climáticas e a reincidência, conforme previsto no art. 6º da Lei de Crimes Ambientais.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma queimada controlada autorizada escapa do controle e atinge uma área maior, afetando a qualidade do ar em cidades próximas. Nesse caso, a autoridade pode aplicar sanções mais severas considerando o impacto negativo na saúde da população.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O agente da SEMA não poderia autorizar o uso de fogo em práticas agropastoris durante o período proibitivo, mesmo que prorrogado, devendo ser responsabilizado administrativamente por isso.
O erro aqui é que a legislação geralmente permite exceções para queimas controladas mediante autorização, mesmo em períodos de seca, desde que cumpram certos requisitos.
C - A multa pela infração de uso de fogo para limpeza será proporcional à dimensão da área queimada, acrescida do dobro dos custos com o combate ao incêndio.
Embora a multa possa ser proporcional à área, a legislação não menciona explicitamente a aplicação do dobro dos custos de combate ao incêndio como parte da multa.
D - O embargo das atividades de toda a propriedade é lícito e tem por objetivo impedir a continuidade de dano ambiental causado por novas queimadas.
Embora o embargo possa ser uma medida válida, ele não necessariamente se aplica a toda a propriedade, mas sim às atividades diretamente relacionadas à infração.
E - A multa, na hipótese de uso de fogo para limpeza e manejo de áreas autorizado pela SEMA, só poderá ser aplicada se configurado o dolo do agente na queimada de áreas não previamente determinadas.
O erro aqui é que, para infrações ambientais, a responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, não depende da intenção (dolo) do agente, mas sim do resultado danoso.
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Comentários
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Gabarito: letra B.
Lei 9.605/98
Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Alternativa "B" fica sujeita à recurso: O vocábulo "pode" é indevido, tendo em vista que o Art. 6º da Lei 9.6605/98 determina que a autoridade "observará", ou seja, não é dispositiva a conduta, senão vinculada.
Lei 9.605/98
Art 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Gabarito B, mas questionável pq trouxe, como dito pelo colega, uma faculdade de observância(PODERÁ), sendo que a lei local exige obrigatoriamente o atendimento dos requisitos:
Código Estadual do Meio Ambiente DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 103 Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará: (Nova redação dada pela LC 232/05)
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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