Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como r...
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Gabarito comentado
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Essa questão cobrava conhecimento doutrinário sobre o assunto concurso de pessoas, mais especificamente sobre os requisitos para o concurso de pessoas. Um desses requisitos é a identidade de infrações penais. Assim, tendo sido adotada como regra a teoria monista, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime. Em algumas exceções adotamos as exceções pluralísticas. Dessa forma, a assertiva estava correta.
a) Teoria monista (ou unitária): todos os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico. Daí decorre o nome da teoria: todos respondem por um único crime. Ex.: todos que desferem as facadas respondem pelo crime de homicídio doloso do art. 121 do CP.
b) Teoria pluralista (ou pluralística): cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada sujeito será punido por um crime diferente. Ex.: gestante que permite que nela se pratique um aborto responde por crime diverso daquele que realizou as manobras abortivas. Veja:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aborto provocado por terceiro: Art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Teoria Monista - Adotada pelo Código Penal de 1940 (De forma Mitigada/ Limitada)
TEORIA MONISTA: Aduz que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.
- Esse é o posicionamento do Código Penal de 1940 ao determinar no artigo 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas". O Brasil adotou a teoria monista ou unitária para o concurso de pessoas.
Já para a TEORIA PLURALISTA há tantas infrações penais quantos fossem o número de autores e partícipes, ou seja, a cada participante corresponde a uma conduta e tipo penal próprio. É como se cada sujeito praticasse seu próprio crime, incidindo a sua pena específica de acordo com a sua participação na empreitada criminosa específica e individual.
EXEMPLOS:
Nesse sentido, há tipos penais que aplicam a teoria pluralista.
a)No crime de aborto, por exemplo, a gestante pratica o crime do art. 124, enquanto o sujeito que realiza o aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do art. 126.
b)No crime de corrupção ativa, somente o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público é que vai responder pelo art. 333. O agente público que recebeu ou solicitou a vantagem indevida vai responder pelo art. 317.
c) No crime de falso testemunho.
- Há também, segundo parte da Doutrina, a Teoria dualista: configura um crime para os executores que praticam a conduta do núcleo do tipo (autores) e o outro para os que, sem realizarem o núcleo do tipo, concorrem para a sua realização (partícipes). Adotada, excpecionalmente, no caso de participação de menor importância e na cooperação dolosamente distinta.
Gab C
Em regra, o Direito Penal brasileiro adota a chamada teoria monista ou unitária.
Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível.
Contudo, excepcionalmente, há previsão no Código Penal da teoria pluralista.
A teoria pluralista é aplicada quando há criação de tipos penais distintos para agentes que buscam o mesmo resultado criminoso.
Exemplo:
O funcionário público que deixa de coibir, deliberadamente, o descaminho responde pelo art. 334 do Código Penal?
A resposta é NÃO.
Trata-se de uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas.
Dessa forma, o particular responde pelo descaminho, ao passo que ao funcionário público será imputado o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (CP, art. 318).
Fonte: Prof Juliano Yamakawa
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E aquele Sonho lá? Desiste não...
GAB: C
Teorias sobre Concurso de Pessoas:
- Teoria monista, igualitária ou unitária (ADOTADA NO CP DE FORMA MITIGADA): todos os concorrentes praticam condutas concorrentes para a realização de um fato único, e assim responderão pelo mesmo crime, ou seja, pelo menos fato criminoso. Assim, há apenas um crime para autores e partícipes.
- Teoria dualista: se configura um crime para os executores que praticam a conduta do núcleo do tipo (autores) e o outro para os que, sem realizarem o núcleo do tipo, concorrem para a sua realização (partícipes).
- Teoria pluralista (ou teoria da cumplicidade do crime distinto): os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente, ou seja, por essa teoria, haverá tantos crimes quantos forem os concorrentes. Ex.: 10 pessoas praticaram o crime de roubo, logo haverá 10 crimes autônomos de roubo.
Excepcionalmente, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista. Ex.: Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime do art. 126); bigamia; corrupção passiva e ativa; falso testemunho ou falsa perícia.
Fonte: Dedicação Delta.
gab - C
Concurso de pessoas - TEORIA MONISTA, UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA
CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
REQUISITOS CONCURSO DE AGENTES: P R I L
Pluralidade de agentes;
Relevância causal de cada conduta;
Identidade de infração penal;
Liame subjetivo entre os agentes*
* Ausente o requisito do Liame Subjetivo (vínculo psicológico entre os agentes), haverá autoria colateral ou imprópria.
* Cuidado: liame subjetivo não significa acordo prévio
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