Ainda no que diz respeito às obrigações no direito civil bra...
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Gabarito comentado
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É, essencialmente, um contrato liberatório, constituído pelos seguintes elementos: a) a existência de uma dívida; b) a concordância do credor; c) a diversidade da prestação oferecida, em relação à dívida originária. Correta;
B) A novação tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. Nela, há a extinção da obrigação sem que tenha havido o pagamento.
O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Incorreta;
C) A obrigação de não fazer consiste na omissão do devedor em realizar determinado ato e pode decorrer da lei (servidão, relação de vizinhança), da vontade das partes ou de uma sentença.
De acordo com o caput do art. 251 do CC, “praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos". Aqui, há dois caminhos: ou o devedor desfaz o ato pessoalmente ou poderá vê-lo desfeito por terceiro, por determinação judicial. O fato é que, em ambos os casos, haverá a incidência das perdas e danos, que não configuram como opção, mas como acréscimo aos efeitos da violação culposa. Trata-se, pois, de uma consequência do inadimplemento.
Este dispositivo refere-se a obrigações permanentes, que são passiveis de desfazimento, em que o devedor poderá incorrer em mora.
Exemplo: a pessoa obriga-se a não construir um muro. Posteriormente, ela o constrói. A outra parte poderá exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita a construção. Diante da recusa, poderá mandar desfazê-la às custas do inadimplente. No mais, poderá requerer perdas e danos que possam ter resultado do ato. Incorreta;
D) Cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa contratual, é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo.
Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410 do CC); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 476).
Portanto, a cláusula penal moratória é estipulada para a hipótese de descumprimento parcial da obrigação, ao passo que a cláusula penal compensatória funciona como prefixação das perdas e danos. Incorreta;
E) Pelo contrário. O legislador é bem claro, no § ú do art. 282 do CC, ao dispor que, “se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais".
A renúncia é absoluta quando feita em favor de todos os coobrigados, de maneira que cada um passará a responder somente por sua cota, deixando de existir a solidariedade passiva. Diz-se renúncia relativa quando feita em favor de um ou de alguns devedores, conservando a solidariedade em relação aos demais. Desta maneira, a obrigação fica dividida em duas partes: uma pela qual responde o devedor favorecido, correspondente somente à sua quota; e a outra a que os demais se acham solidariamente sujeitos. Neste caso, os coobrigados não exonerados continuam na mesma situação de devedores solidários, mas o credor, para acioná-los, deverá abater no débito a parte correspondente aos devedores cuja obrigação deixou de ser solidária.
Assim, se o credor, nas obrigações solidárias passivas, conceder remissão em favor de um dos coobrigados, não será extinta a solidariedade em relação aos demais. Incorreta.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2017. v. 2. p. 234
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 98
Gabarito do Professor: LETRA A.
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Dação em pagamento é um acordo convencionado entre credor e devedor, onde o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.
A dependência sempre de ter uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, logo não há de existir em regra, novação legal determinada por imposição da lei.
Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela. Aí, então teremos o instituto da novação.
Ainda, a novação exige que exista, entre a dívida antiga e a nova, uma diversidade substancial. Não haverá, portanto, novação, quando apenas se verificarem pequenas alterações secundárias na dívida, tal como ocorre, por exemplo, com a estipulação de nova taxa de juros, exclusão de uma garantia, antecipação do vencimento.
*FONTE: DIREITONET
A) CORRETA -Caracteriza-se a dação em pagamento como acordo liberatório entre credor e devedor, em que o credor consente em receber bem diverso daquele que originariamente fora objeto de pacto, sendo que essa, como meio de pagamento indireto, produz a extinção da obrigação.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
B) ERRADA -Caracteriza-se como novação o acordo firmado entre credor e devedor para incluir termo aditivo contratual, pactuando o pagamento da dívida em atraso em parcelas periódicas ou prorrogando o prazo para quitar o débito originário.
C) ERRADA - No caso de inadimplemento culposo da obrigação de não fazer, o devedor exime-se da obrigação de indenizar, caso desfaça voluntariamente o ato de que se obrigara a abster, hipótese em que se resolve a obrigação, sem perdas e danos, restituindo-se essa ao estado anterior.
Se alguém puder, por favor comente.
D) ERRADA- Considerando que a cláusula penal moratória é estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação e funciona como prefixação das perdas e danos, ocorrendo o inadimplemento, autoriza-se ao credor optar por exigir a prestação, por pleitear as perdas e danos ou por preferir a importância convencionada.
Compensatórias são aquelas que, de prévio, já estipulam o quantum indenizatório das perdas e danos na hipótese de descumprimento da obrigação e, esta se converterá em alternativa beneficiando o credor que poderá exigir ou a multa a ser paga devido a clausula penal ou o pagamento das perdas e danos. Dessa forma, a multa compensatória possibilita ao credor escolher receber ou o as perdas e danos ou a multa da clausula penal.
Moratória é estabelecida em um contrato para punir aquele que retarda o cumprimento da obrigação ou em garantia a outra clausula determinada. Aqui o credor poderá exigir tanto a obrigação principal quanto a multa.
( FONTE DIREITO LEGAL)
E) ERRADA -Se o credor, nas obrigações solidárias passivas, conceder remissão em favor de um dos coobrigados, extingue-se a solidariedade em relação aos demais, surgindo, em seu lugar, uma obrigação conjunta, em que cada um dos devedores responderá exclusivamente por sua parte.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Qualquer equivoco, por favor ponderem.
Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?
• Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.
• Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.
Procurando fundamentos para afastar as alternativas b e c:
B - Caracteriza-se como novação o acordo firmado entre credor e devedor para incluir termo aditivo contratual, pactuando o pagamento da dívida em atraso em parcelas periódicas ou prorrogando o prazo para quitar o débito originário. C - No caso de inadimplemento culposo da obrigação de não fazer, o devedor exime-se da obrigação de indenizar, caso desfaça voluntariamente o ato de que se obrigara a abster, hipótese em que se resolve a obrigação, sem perdas e danos, restituindo-se essa ao estado anterior.
Quanto a alternativa C:
CC - Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Vejam que o artigo NÃO exige que o devedor desfaça o ato para que seja eximido do dever de indenizar, sendo esse o erro da alternativa. O devedor somente vai responder se agir com culpa.
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